Contabilidade & Administração de Condomínios Teixeira
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Marco temporal para exigibilidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS
Na última quarta-feira (29/11), o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou em conjunto as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.066, 7.078 e 7.070, nas quais se questiona a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e anual após a edição da LC (Lei Complementar) nº 190/2022, que editou a regulamentação para o Difal, previsto na Lei Kandir (LC n° 87/1996).
A LC nº 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, tendo sido estabelecido em seu artigo 3º que a produção de seus efeitos se daria após o período de 90 dias da data de sua publicação.
Ocorre que o artigo 3º, da LC nº 190/2022 refere-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” e que este, por sua vez, faz remissão à alínea “b”, do referido dispositivo constitucional, que trata da anterioridade anual.
Sob essa observação e considerando que os estados e Distrito Federal passaram a exigir a cobrança do Difal no curso do ano de 2022, os contribuintes ingressaram com ações judiciais apontando violação à literalidade do texto constitucional e defendendo que o tributo deveria ser exigido somente a partir de janeiro de 2023.
A discussão no âmbito judiciário chegou ao STF, por meio das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070. O julgamento destas iniciou-se na semana entre os dias 9 e 16 de dezembro de 2022, em plenário virtual, contudo, houve pedido de vista, o que ocasionou a pausa deste e o seu reinício no plenário físico.
Na ocasião formou-se a maioria de votos favoráveis ao contribuinte, uma vez que considerada a cobrança do Difal somente a partir de 1/1/2023, em observância a anterioridade anual.
Enquanto se aguardava o resultado definitivo da tese pela Corte, muitos contribuintes deixaram de recolher o tributo, em virtude de terem obtido retornos positivos do Judiciário, em virtude de liminares ou antecipação de tutelas deferidas, as quais determinaram a inexigibilidade da cobrança do DIFAL no ano-calendário de 2022.
Ocorre que, a insegurança jurídica persistiu até o dia 29/11/2023, data em que a Corte Suprema julgou definitivamente das referidas ADIs, no qual restou definido que o Difal foi criado por meio de Leis Ordinárias, editadas pelos estados e Distrito Federal e não por meio da LC nº 190/2022 a qual instituída como condição de eficácia das normas estaduais e distrital publicadas antes de sua vigência.
Desse modo, para a tristeza dos contribuintes, por 6 a 5 votos, a Corte Suprema decidiu pela aplicação somente da anterioridade nonagesimal, em observância ao artigo 3º da LC nº 190/2022, uma vez que as regras de anterioridade teriam sido observadas quando da edição das leis estaduais e distrital. Dessa maneira, uma vez vigente a LC nº 190/2022, as leis estaduais e distrital que estavam com a eficácia suspensa voltaram a produzir os seus efeitos.
À vista disso, é evidente que a tão aguardada decisão da Corte enseja um impacto significativo e poderá resultar em dívidas substanciais para inúmeras empresas do país e, consequentemente, o cenário econômico como um todo, uma vez que os contribuintes serão obrigados a quitar o Difal que deixaram de recolher aos estados e Distrito Federal ao longo do curso do ano de 2022, alguns acobertados por decisão judicial, em razão da morosidade quanto a definição do marco temporal para a cobrança do Difal.
Assim, diante deste cenário desvantajoso, cabe aos contribuintes aguardar se haverá modulação dos efeitos desta decisão, a qual permitiria, por exemplo, que os estados e o Distrito Federal não exigissem o tributo não pago no decorrer do ano de 2022, face aos contribuintes que ingressaram com ação antes do julgamento de mérito das ADIs._
Os limites ao pagamento de precatórios impostos em 2021 justificavam-se pela necessidade de ações de saúde em meio à crise de 2019 e pela exigência de cumprimento do testo de gastos públicos, mas esse cenário já mudou.
Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Luiz Fux, relator do caso
Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou o teto de pagamento de precatórios a partir de 2023. A Corte ainda determinou que a União elimine imediatamente o passivo de precatórios acumulado em 2022. A sessão virtual se encerrou nesta quinta-feira (30/11).
Conforme a decisão, o regime de precatórios criado em 2021 é legítimo apenas para o exercício de 2022. A partir de 2023, o Executivo deve retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária.
As Emendas Constitucionais (ECs) 113/2021 e 114/2021 alteraram as regras dos precatórios federais. Conforme tais normas, até 2026, só poderia ser pago no ano corrente o que tivesse sido pago no ano anterior, acrescido da inflação. Ou seja, os valores que ultrapassassem o limite de pagamento anual seriam transferidos para o ano seguinte.
Esse modelo era contestado em duas ações diretas de constitucionalidade: uma ajuizada pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT) e outra apresentada pelo Conselho Federal da OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A Advocacia-Geral da União também havia se manifestado contra o teto de pagamento.
O STF já havia formado maioria a favor das ADIs na última segunda-feira (27/11), quando teve início a sessão extraordinária de julgamento. Na ocasião, o ministro André Mendonça pediu vista dos autos e interrompeu a sessão.
O caso foi retomado e finalizado nesta quinta. Mendonça foi o único a divergir do relator, Luiz Fux, para invalidar somente alguns trechos das emendas constitucionais.
Em seu voto, Fux disse que a “limitação a direitos individuais” dos cidadãos titulares de crédito foi eficaz para combater “os distúrbios sociais causados pela Covid-19”, mas já pode “prejudicar severamente, em um futuro breve, o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas”.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Supremo já declarou, na última década, a inconstitucionalidade de outras ECs semelhantes, que estabeleciam o pagamento parcelado de precatórios ou prorrogavam o prazo para quitação._
Guinness reconhece evento da OAB como maior congresso jurídico em 1 semana
nesta quarta-feira (29/11), a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira como o maior congresso da área jurídica em uma semana.
Raul Spinassé
Simonetti com certificado do Guinness
O evento, promovido pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, reuniu 21.960 congressistas entre segunda (27/11) e quarta-feira no Expominas, em Belo Horizonte.
Uma equipe oficial do Guinness esteve na conferência para verificar a bilheteria e confirmar o número exato de participantes. “Também olhamos a duração das palestras, que têm de ter uma duração mínima e se todas as palestras guardam relação direta com o tema geral do evento, o que de fato foi constatado”, afirmou Camila Borestein, adjudicadora oficial do livro.
“A 24ª Conferência fica eternizada pela riqueza dos seus debates e soluções discutidas ao longo desses três dias, tendo como foco o fortalecimento da advocacia brasileira, suas prerrogativas, direitos e deveres, e o aperfeiçoamento do serviço prestado aos cidadãos, à sociedade e à democracia do nosso país”, disse Beto Simonetti, presidente da OAB Nacional.
O Guinness publica anualmente uma coleção de recordes reconhecidos internacionalmente. Em 2021, a OAB também recebeu o título de maior evento jurídico com uma conferência feita de forma digital, em meio à crise de Covid-19: o 1º Congresso Digital Nacional da OAB, que teve mais de 115 mil inscritos. Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional._
TSE libera verba de campanha para custear remarcação de passagens aéreas
Os partidos políticos brasileiros podem utilizar verba pública de campanha para custear os gastos com remarcação de passagens aéreas. O valor deve ser discriminado na prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral.
4045/freepik
Remarcações são comuns durante campanha eleitoral devido à intensidade dos compromissos
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (28/11) afastou essa irregularidade no julgamento das contas apresentadas pelo Psol referentes à campanha eleitoral de 2018. O resultado, por maioria de votos, representa uma mudança de posição.
Até então, o TSE considerava que recursos do Fundo Partidário só poderiam ser usados com essa finalidade se a legenda apresentasse justificativas relevantes e específicas, o que não foi feito no caso do Psol.
Segundo a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, esse gasto não está entre os abarcados pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995. Seria despesa administrativa, que não poderia ser honrada com uso de verba publica de campanha.
A Resolução 23.546/2017 do TSE, vigente nas eleições de 2018, previa no artigo 17, parágrafo 2º que recursos do Fundo Partidário não pode ser usados para quitação de multas. A referência é a atos infracionais e ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A regra foi reproduzida no Resolução 23.604/2019, que segue em vigência. Esse cenário fez o relator, ministro Andre Ramos Tavares, votar por manter a glosa ao gasto do Psol com remarcação de passagens aéreas. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Abriu a divergência vencedora o ministro Floriano de Azevedo Marques, que destacou que encargos para remarcação não correspondem a multas por infrações. “São decorrências da dinâmica da vida partidária, em que compromissos se alongam e o candidato não pode tomar o voo reservado.”
No mesmo sentido, o ministro Raul Araújo destacou que essas passagens precisam ser compradas com grande antecedência e que, mesmo com os encargos de remarcação, o gasto aos partidos seria menor do que se simplesmente tivessem que comprar essas viagens em cima da hora.
Votaram com eles os ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes._
Formação de preços em contratos de engenharia na nova Lei de Licitações
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021 ou NLLC), atendendo a um anseio de segurança jurídica e coadunando-se aos entendimentos que já vinham sendo manifestados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle, trouxe regras mais claras sobre a formação de preços em contratos de obras e serviços de engenharia, criando parâmetros objetivos tanto para a precificação desses empreendimentos como para o controle de sua adequação e compatibilidade com os valores de mercado.
Como regra geral, o artigo 23 estabeleceu que a aferição dos preços de mercado levará em consideração os valores constantes de bancos de dados públicos, sendo observadas, ainda, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Consolida-se, assim, o uso de referências oficiais como equivalentes ou, ao menos, próximas dos preços de mercado, com a necessária adaptação às peculiaridades do local do empreendimento.
Spacca
Especificamente para as obras e serviços de engenharia — cuja disciplina possivelmente será objeto de regulamento federal e subnacional —, estipulou-se que o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) referencial e os Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por alguns parâmetros, cuja ordem de escolha não é facultativa, mas subsidiária (artigo 23, §2º).
O primeiro desses parâmetros se baseia nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para os serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. Segue-se precisamente o que já dispunha o Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece as regras e critérios para a elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia no âmbito federal, de modo que a NLLC adota referências há muito empregadas para o setor de infraestrutura.
Apesar de se manter uma regra preexistente, as regras que apresentam as técnicas subsidiárias de orçamentação de obras e serviços de engenharia são merecedoras de atenção, pois normatizam importante entendimento do Tribunal de Contas da União que, desde suas previsões iniciais em normas orçamentárias, já adotava os referenciais do Sicro Sinapi como regra, determinando que os gestores justificassem tecnicamente o uso de outras premissas de orçamentação [1].
O segundo parâmetro sustenta-se na utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Trata-se, igualmente, de hipótese que constava do Decreto nº 7.983/2013, com o diferencial de que se torna mais claro cuidar-se de mecanismo subsidiário, cabível às situações em que o Sicro e o Sinapi sejam inaplicáveis ou não adaptáveis à realidade do empreendimento [2].
Spacca
Já o terceiro parâmetro se coloca como novidade, autorizando a comparação, para fins de orçamentação, com contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Veja-se que o Decreto nº 7.983/2013 autorizava a consulta a banco de informações de obras e serviços similares, mas restringindo-se à hipótese de análise paramétrica de orçamentos (artigo 17, §4º, do referido regulamento, acrescido em 2019).
Por fim, também se autoriza o uso de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas como parâmetro de formação de preços, em formato a ser ainda regulamentado. Ao que dispõe a novel legislação, a consulta a essas notas fiscais será uma das funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (artigo 174, §3º, inciso II, da NLLC).
Uma importante ressalva realizada pela norma se refere às contratações realizadas por outros entes federativos e que não envolvam recursos federais, quando outros sistemas de custos serão admitidos, em reforço à autonomia e peculiaridade dos entes subnacionais. Abre-se, assim, espaço para o uso de tabelas igualmente consolidadas no mercado, a exemplo da Tabela empregada pela Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de São Paulo (Tabela Siurb) e pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (Tabela Seinfra).
Esses mesmos critérios de precificação serão aplicáveis às hipóteses de contratação direta, sendo que na impossibilidade de seu emprego, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, além do emprego desses parâmetros, poderá ser acrescida taxa de remuneração do risco. Ademais, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no Sicro ou Sinapi, formado a partir de metodologia expedita ou paramétrica, salvo para as parcelas do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, em que poderá ser usada avaliação aproximada baseada em outras contratações similares. Nesses regimes, a proposta dos licitantes deverá ter o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Como se denota, apesar de a norma não trazer muitas novidades sobre a temática, incorporando, em grande parte, disposições de leis esparsas, normativos infralegais e posições das Cortes de Contas, a organização dos parâmetros gerais é bem-vinda, na medida em que mantém a autonomia dos entes subnacionais para regulamentarem a matéria de acordo com o interesse regional ou local, mas sem perder de vista alguma unificação em prol da segurança das contratações em termos de compatibilidade com os preços de mercado e seu respectivo controle.
Ministra do TST e advogado lançam livros em evento da OAB
A ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, e o advogado e deputado constituinte Aldo Arantes lançaram seus respectivos livros mais recentes em um estande da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira nesta terça-feira (28/11).
Alexandre Araujo
Ministra Delaíde Arantes autografando um exemplar de seu livro na 24ª Conferência Nacional da Advocacia
Em tarde de autógrafos, Delaíde e Aldo receberam conferencistas, painelistas e autoridades e compartilharam suas obras com o público presente.
O livro de Delaíde se chama “Trabalho Decente: Uma análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do TST” e se baseia em parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para compreender a criação, o conceito e a evolução do trabalho decente.
“Na obra, busquei investigar como o TST projeta, em seus acórdãos, normas internacionais de direitos humanos trabalhistas para enfrentar a precarização do trabalho e fortalecer a concepção de trabalho digno para pessoa humana trabalhadora, conforme preconiza a Constituição de 1988”, destacou a ministra.
Já Aldo lançou o livro “Democracia Ameaçada — A ADJC e a Defesa da Democracia”, que fala sobre a Associação Nacional de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania. A obra conta com o comentário do ex-presidente da OAB Nacional Cezar Britto.
“Ao incluir a Justiça e a democracia em seu nome estatutário, a ADJC assumiu o compromisso de atuar no sistema de Justiça focada na defesa da pessoa humana, através da missão delegada pela história à advocacia e suas instituições representativas”, afirmou o advogado.
Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais. Com informações da assessoria de imprensa da OAB._
PASSOS RÁPIDOS STF determina rito abreviado para julgar ADPF sobre artigo 142 da Constituição
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.045 siga em rito abreviado, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal 9.868/99. A ação pleiteia que a corte estabeleça a interpretação mais adequada ao artigo 142 da Constituição — desde a ascensão do bolsonarismo, o dispositivo tem sido utilizado para criar factoides golpistas, sob o argumento de que a lei confere “poder moderador” às Forças Armadas em relação aos outros poderes.
Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Luiz Fux é relator da ADPF que questiona o artigo 142
De acordo com a norma citada por Fux, a pauta deve ser julgada pelo Plenário em 15 dias, depois da prestação de informações por parte de autoridades e das citações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Diz o artigo mencionado pela ADPF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
A ação foi impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), representado pelo escritório Warde Advogados. Em suma, o texto pede que a interpretação de que as Forças Armadas são o “poder moderador” seja declarada inconstitucional pelo Supremo.
“De há muito parcela pseudointelectualizada — formada em parte por juristas, políticos e pretensos intelectuais — vem formando o imaginário da parcela radical do bolsonarismo no sentido de que algo como uma ‘intervenção militar constitucional’ era necessária frente a um suposto estado político de coisas ilegítimo, tudo com base em uma interpretação mirabolante do art. 142 da Constituição Federal”, dizem os advogados na inicial.
O texto ainda cita o periculum in mora (perigo da demora) “pela necessidade de que eventuais novas manifestações que instiguem ou sustentem uma pretensa legitimidade dos atos de 8.1.2023 venham a ser devidamente investigadas e punidas”. O PSOL pede ainda que, caso a interpretação golpista seja rechaçada, os propagadores de tal teoria sejam responsabilizados civil, criminal e administrativamente, incluindo políticos eleitos.
Em decisão assinada no último dia 22, Fux afirmou que, “em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, é possível ao relator, nada obstante o pleito liminar, submeter o processo diretamente ao Plenário”.
“In casu, controverte-se a respeito de possíveis interpretações conferidas ao artigo 142, caput, da Constituição Federal que, conforme alegado, ferem o Estado Democrático de Direito e a Separação de Poderes, caracterizando sua propagação como ato passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, o que evidencia a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.”_
Sem advocacia e Judiciário, democracia perecerá, diz Fachin
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, disse nesta segunda-feira (27/11) que, sem uma advocacia destemida e um Poder Judiciário independente, a democracia perecerá. O magistrado fez essa afirmação durante o painel “Os 35 anos da Constituição — Maturidade Democrática”, que fez parte do primeiro dia da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte.
Alessandro Carvalho
Ministro Edson Fachin (à direita) participa de painel em evento da OAB
“É imprescindível garantir pleno respeito às prerrogativas da advocacia. É imprescindível assegurar respeito às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. É tempo da democracia defensiva. Esperança se tornou sinônimo de vigília e alerta. Não nos olvidemos: a democracia é condição de possibilidade para a defesa das liberdades”, afirmou o ministro.
Segundo Fachin, a Constituição de 1988 vive um paradoxo: de um lado, caminha em direção à sua maturidade; de outro, atravessa um de seus momentos mais difíceis.
“É certo que tem garantido estabilidade democrática e econômica, inclusão social e direitos fundamentais de populações vulneráveis. Induvidoso também que esses são feitos substantivos, considerando-se que coube à Constituição de 1988 não a missão de aperfeiçoar uma democracia, mas, sim, a de redundá-la”, ressaltou Fachin.
Para o ministro, contudo, a defesa da Constituição, da legalidade democrática e do Estado de Direito “faz um chamamento a todas as vocações em memória dos constituintes de 88 e pelas gerações do futuro”.
Além de Fachin, participaram do painel o também ministro do STF Dias Toffoli; a ex-advogada-geral da União Grace Mendonça; o vice-presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Manoel Carlos Neto; o membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais Ruy Samuel Espíndola; e o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
O membro honorário vitalício do CFOAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, conduziu a mesa. O conselheiro federal de São Paulo e procurador constitucional adjunto Helio Rubens Batista Ribeiro Costa foi o relator, e a conselheira federal do Espírito Santo Luciana Mattar Vilela Nemer, a secretária.
Sobre o evento
Promovida pelo CFOAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais._
STF tem maioria contra imposição de limite para pagamento de precatórios
Um pedido de vista do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de duas ações apresentadas contra alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), que são pagamentos judiciais devidos pelo ente público. A corte já tem maioria formada contra as mudanças.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Relator das ações, ministro Luiz Fux afirma que limites para pagamentos não fazem mais sentido
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.064 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADI 7.047, pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT), e estão em julgamento no Plenário Virtual. Até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da imposição de limite/teto para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026.
Na avaliação do ministro Luiz Fux, relator dos processos, a imposição de limites em 2021 justificava-se ante a necessidade de ações de saúde, em razão da Covid-19, e a exigência de que fosse cumprido o teto de gastos públicos. No entanto, esse cenário mudou, de acordo com o relator. A seu ver, a limitação a direitos individuais do cidadão titular de crédito neste momento pode prejudicar severamente o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas.
Dessa forma, na sua avaliação, a solução imediata para o caso é o reconhecimento da legitimidade da medida apenas para o exercício de 2022 e sua consequente incompatibilidade com a Constituição a partir de agora, cabendo ao Poder Executivo, portanto, retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária a partir do exercício de 2023.
Em seu voto, o ministro determinou ainda que a União elimine de imediato o passivo de precatórios acumulado no exercício de 2022.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Emenda à inicial para corrigir valor da causa não afeta interrupção de prescrição
A determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.
FreepikAmpulheta tempo prescrição
Propósito da previsão do CPC é é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo
O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.
O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJ-TO entendeu que estava caracterizada a prescrição.
Interrupção retroativa
A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.
Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.
No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. “Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJ-TO. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._