Contabilidade & Administração de Condomínios Teixeira
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Ex-senadora dos EUA responde a processo por violar lei que pune amantes
Antes de abandonar sua carreira política, em janeiro de 2025, a ex-senadora Kyrsten Sinema teve um affair, de quase dois anos, com seu guarda-costas Matthew Ammel, um homem casado — agora, ex-casado, porque o casamento foi “destruído”._
Foi um relacionamento “romântico, com intimidade física”, admitiu a ex-senadora, em uma declaração juramentada que juntou ao processo que responde em uma corte na Carolina do Norte, nos EUA. Apesar disso, ela teve argumentos para pedir a extinção do processo.
Heather Ammel, agora ex-mulher do guarda-costas, processou a ex-senadora. Moveu uma ação civil indenizatória “por danos sentimentais”. Alegou que Kyrsten Sinema violou a chamada “Lei Destruidores de Lares” (Homewrecker Law) — uma lei estadual de quase 200 anos, tida como uma “relíquia jurídica arcaica”.
A lei, que tem o nome jurídico de “Lei sobre Alienação de Afeto” (Aliention of Affection Law), tem a finalidade de punir “destruidores de lares” — isto é, o(a) amante que “interferiu maliciosamente” na relação “amorosa e afetuosa” de um casal, resultando na “perda do amor e do afeto”._
Mas pode punir também outros “destruidores de lares”, tais como conselheiros, terapeutas, padres e pastores, se o cônjuge prejudicado conseguir provar que foram responsáveis pelo fim do matrimônio.
A lei é entendida juridicamente como um ato ilícito (civil extracontratual), que implica responsabilidade civil e gera indenização por danos – o que, na vida de gente rica, pode significar milhares ou mesmo milhões de dólares. Na Carolina do Norte, houve um caso de US$ 1,7 milhão e outro de US$ 2 milhões, pagos em indenização à parte traída.
Leis semelhantes já foram populares nos Estados Unidos, antigamente. Hoje, apenas seis estados (Carolina do Norte, Utah, Dakota do Sul, Mississippi, Novo México e Havaí) as mantêm nos livros. A Carolina do Norte lidera o país na aplicação dessa lei.
As leis contra destruidores de lares diferem das leis do adultério (ou da infidelidade), em alguns aspectos. Em primeiro lugar, como todo mundo sabe, o alvo da lei do adultério é o cônjuge infiel – não o(a) amante.
O adultério é considerado, nos EUA, um crime (em três estados) ou uma contravenção penal (em outros 13 estados). Os 34 estados restantes e o Distrito de Colúmbia revogaram suas leis do adultério há algum tempo.
Em Michigan, Oklahoma e Wisconsin, o crime de adultério é punível com prisão (de 3,5 a 5 anos) e multa de até US$ 10 mil. Nos demais estados, a contravenção penal é punível com prisão (de 30 dias a um ano) e multa (de US$ 10 a US$ 1 mil)._
Ônus da prova
Além disso, há diferenças substanciais entre as provas que devem ser apresentadas pelo(a) demandante em ação civil (no caso de amantes) ou em ação penal (no caso de cônjuges infiéis). Processar amantes dá mais trabalho. A parte prejudicada deve provar que:
Existia “amor e afeto genuínos” entre os cônjuges, antes da “interferência” do(a) amante na vida deles;
Houve uma “interferência ativa” do(a) amante, que se engajou em uma conduta que destruiu o relacionamento matrimonial;
A conduta do(a) amante foi intencional e maliciosa, apesar de que não é preciso demonstrar que o réu ou ré teve a intenção de destruir o casamento, bastando mostrar que ele ou ela agiu de tal maneira que, razoavelmente, causou tal resultado;
A conduta do(a) amante foi a “causa direta” do fim do amor e do afeto.
No caso de adultério, a parte prejudicada tem de provar, normalmente, apenas que houve um relacionamento sexual fora do casamento. Não é necessário provar que houve uma “intenção maliciosa” de, por exemplo, “roubar” o marido (ou a mulher) da outra (ou do outro).
A parte traída pode apresentar provas diretas, que são bem conhecidas, tais como flagrantes fotográficos, testemunhos, mensagens de texto, registros de contas bancárias ou de cartão de crédito (de jantares, flores, hotéis, etc.) e confissões.
Mas os adúlteros têm mais opções. As cortes também podem aceitar provas circunstanciais, tais como “inclinação e oportunidade”:
Inclinação para adultério: provas de que o cônjuge e outra pessoa nutriam interesse romântico ou sexual um pelo outro. Exemplos incluem:
Demonstrações públicas de afeto, tais como beijos, abraços, mãos dadas;
Comunicações íntimas, incluindo cartas de amor, sexting ou e-mails discutindo planos românticos.
Oportunidade para adultério: provas de que o casal teve a chance de concretizar seus desejos em particular. Exemplos incluem:
Pernoites sob o mesmo teto, percebidos quando são vistos entrando em um hotel ou residência particular tarde da noite e saindo na manhã seguinte;
Registros de viagem ou recibos de hotel ou motel que situem os dois juntos em um ambiente privado.
Casos de adultério são mais comumente discutidos em Varas de Família, em processos de divórcio. Mas casos de amantes também podem ser um elemento importante em situações de divórcio: servem para pressionar o(a) traidor(a) a abrir mais a mão em negociações de separação de bens (ou de dinheiro, particularmente).
Saída pela tangente
A ex-senadora Kyrsten Sinema pediu a extinção do processo com base em uma questão técnica. Ela não nega seu affair “romântico e fisicamente íntimo” com seu guarda-costas casado, mas alega que a ex-mulher dele não pode processá-la por causa disso.
Argumenta que nenhuma corte da Carolina do Norte tem jurisdição para julgar o caso. Afinal, ela nunca teve qualquer encontro amoroso com seu guarda-costas na Carolina do Norte, onde ele morava, à época, com sua mulher e seus filhos, ela diz._
Ela diz que teve encontros com Matthew Ammel em quatro estados (Califórnia, Nova York, Colorado e Arizona), bem como no Distrito de Colúmbia. Mas nunca sequer trocou telefonemas ou mensagens de e-mail com o amante, enquanto ele estava em seu estado de residência — a não ser por assuntos de trabalho.
De maneira geral, uma pessoa é processada no condado do estado em que o ato ilícito ocorre — não onde ela reside. Em casos de ações civis principalmente (não de ações penais), apenas no estado em que o ato ilícito ocorre.
Quando um crime é cometido em vários estados (como em casos de fraudes, sequestros, conspiração, etc.), cortes em cada um deles têm jurisdição para processar o suspeito.
Um suspeito pode ser processado em dois estados diferentes, por crimes relacionados (como roubo em um estado e compra de item roubado em outro). Pode ser extraditado, se é preso em um estado para onde fugiu, depois de cometer um crime em outro.
O crime pode ainda se tornar um caso federal, se a ação do suspeito ocorreu em mais de um estado (como em casos de transporte de drogas). Com informações adicionais do The Guardian, Yahoo!news, Legal Information Institute, Library of Congress — Constitution Annotated, Straight Arrow News e Legal Match._
Com base em tese do Supremo, STJ reconhece contribuição patronal sobre terço de férias
Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 985), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal (descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador) sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social._
No exercício do juízo de retratação — revisão de uma decisão já tomada —, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.
O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).
A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição sobre o terço de férias._
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a 2ª Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.
A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.
“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Tribunais de Justiça descumprem meta de julgar casos antigos em 2025
Pelo segundo ano consecutivo, a imensa maioria dos Tribunais de Justiça não conseguiu cumprir a meta de julgar processos antigos. Em 2025, somente o TJ-RR conseguiu zerar todos os casos que estavam pendentes de análise há 15 anos ou mais._
As cortes estaduais tiveram uma meta quase idêntica em 2024, mas nenhuma delas conseguiu cumpri-la. O objetivo foi mantido para 2025, mas o avanço foi mínimo.
Essa é uma das poucas metas que os tribunais apresentam dificuldades para cumprir. Os diferentes ramos da Justiça cumpriram ou ultrapassaram a maioria das metas dos últimos dois anos, que são estabelecidas por eles próprios.
Ao fim de cada ano, todos se reúnem no Encontro Nacional do Poder Judiciário e discutem metas para o ano seguinte, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça._
No encontro de 2024, representantes dos TJs entraram em acordo pelo objetivo de zerar em 2025 os processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais. Esse era um dos eixos de uma das metas oficiais — chamada de Meta 2, que também envolvia o julgamento de processos distribuídos até anos mais recentes.
Processos de conhecimento são aqueles nos quais se pede a declaração ou o reconhecimento de um direito. Eles representam a maior parte dos casos e se diferenciam dos processos de execução, que buscam o cumprimento de uma obrigação já reconhecida.
No encontro de 2025, os TJs definiram o mesmo objetivo, que valerá para 2026. Ou seja, neste ano, esses tribunais terão novamente a meta de julgar 100% dos casos pendentes há 15 anos ou mais.
Falha geral
Os dados do painel disponibilizado pelo CNJ para o acompanhamento das metas de 2025, atualizado até 31 de dezembro daquele ano, permitem afirmar com segurança o cumprimento da meta somente por parte do TJ-RR.
O painel do CNJ também informa desde agosto do último ano o cumprimento de 100% da meta para o TJ-TO. Mas, à época, o próprio tribunal desmentiu o dado e disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda tinha 265 processos pendentes de julgamento no fim de junho (84,8% da meta já havia sido cumprida). Procurada pela ConJur para atualizar as informações, a corte não explicou quantos desses casos foram julgados até o final de dezembro._
Alguns poucos TJs chegaram perto de cumprir o objetivo. O TJ-MA, por exemplo, chegou a 99%. Somente outros dois passaram de 90%: TJ-AP (94,8%) e TJ-RO (92,7%).
Mesmo o TJ-RR tem uma peculiaridade que lhe permitiu cumprir a meta: o baixo número de processos pendentes há tanto tempo. O painel informa que o passivo era de apenas 41 casos.
Esse era o menor número entre todas as cortes estaduais. Somente TJ-AC e TJ-AP tinham um acervo pendente comparável, com menos de 100 processos. A maioria está na casa dos milhares. O maior de todos era o de São Paulo, com 115 mil.
O TJ-SP foi um dos quatro tribunais que não chegaram nem à metade do cumprimento da meta. A corte paulista conseguiu julgar somente 27,1% desses processos antigos. O único desempenho pior foi o do TJ-RJ, que concluiu apenas 11,9% do seu acervo de 48 mil casos pendentes.
As outras duas cortes com menos de 50% de cumprimento foram TJ-BA (40,5%) e TJ-RS (45,7%). Além disso, outras quatro ficaram bem próximas da metade da meta: TJ-MG (50,1%), TJ-ES (51%), TJ-CE (52,5%) e TJ-SC (56,2%).
Problema repetido
Há um avanço no cumprimento da meta, ainda que pequeno. Em 2024, os TJs tiveram o objetivo de identificar e julgar 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos — ou seja, de 2010 para trás, mesmo ano de referência da meta de 2025.
Todos os tribunais falharam em cumpri-la em 2024. O TJ-RR foi quem chegou mais perto, com 98,4%. Também foi o único a conseguir julgar mais de 90% dos casos pendentes. Os números de 2025 foram um pouco melhores, com um tribunal atingindo 100% e outros três passando de 90%._
Em 2024, somente cinco tribunais ultrapassaram 75% da meta. Já no ano seguinte, 12 TJs atingiram essa marca. O total de tribunais que não chegaram à metade da meta também foi consideravelmente maior em 2024 (13 cortes, contra quatro em 2025).
O painel do CNJ sobre as metas de 2024 não traz os dados do TJ-TO para esse objetivo.
Quando a ConJur questionou o CNJ no último ano sobre o descumprimento geral da meta, o Conselho afirmou que ela é importante para reduzir processos mais antigos, cujo julgamento passa a ser priorizado. O órgão prevê que o objetivo deve ser atingido nos próximos anos, tendo em vista a redução sucessiva do estoque._
dança das cadeiras Político perde mandato se migrar para partido recém-criado, decide STF
ConstitucionalEleitoral
A criação de um novo partido político não deve ser considerada justa causa para a desfiliação partidária e, portanto, não evita a perda de mandato. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (6/3).
Rovena Rosa/Agência BrasilUrnas eletrônicas
Minirreforma eleitoral de 2015 estipulou que criação de novo partido não é justa causa para desfiliação
Todos os ministros votaram a favor de uma norma, atualmente vigente, que descarta a criação de novo partido como uma das justas causas para se deixar um partido sem perder o mandato por infidelidade.
Já havia maioria a favor desse entendimento no colegiado desde setembro do último ano, mas a análise foi interrompida por um pedido de vista e retomada somente na última semana.
Histórico
Em 2007, o STF decidiu que os partidos podem reter as vagas de parlamentares que mudem de agremiação (MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604). Também ficou estabelecido que a troca de partido não causaria perda do cargo em ocasiões excepcionais, como mudança significativa de orientação do partido ou perseguição odiosa.
Em seguida, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou, de forma transitória, o procedimento de perda de mandato por infidelidade partidária. A Resolução 22.610/2007 — validada pelo STF no ano seguinte (ADI 3.999 e ADI 4.086) — previu que a criação de uma nova legenda era justa causa para a desfiliação partidária.
Já em 2011, o TSE definiu que o prazo para a filiação no novo partido com base nessa justa causa seria de 30 dias a partir do registro do estatuto partidário.
Com uma nova decisão do STF em 2012 (ADI 4.430 e ADI 4.795), ficou definido que, dentro desse prazo, os partidos novos poderiam receber políticos já eleitos e aproveitá-los para conseguir maior tempo de propaganda eleitoral na TV e no rádio, além de mais recursos do fundo partidário.
Mas muita coisa mudou a partir da Lei 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral. O artigo 22-A da norma estabelece que políticos perdem seus mandatos caso se desfiliem, sem justa causa, do partido pelo qual foram eleitos. Em seguida, prevê uma lista de justas causas para desfiliação partidária, dentre as quais não está a criação de novo partido.
Por outro lado, a lei criou uma nova justa causa para a desfiliação: a mudança de partido dentro de uma “janela” de 30 dias antes do prazo de filiação exigido para se concorrer — este, por sua vez, é de seis meses antes da eleição.
Ainda em 2015, o partido Rede Sustentabilidade acionou o STF contra o artigo artigo 22-A da minirreforma eleitoral. Segundo a legenda, a nova regra inviabilizou o funcionamento de novas siglas ao impedir que elas atraiam filiações de parlamentares eleitos por outros partidos e, com isso, reduziu o pluralismo político.
A Rede também alegou que a norma contrariou o entendimento estabelecido pelo Supremo em 2012.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou antes de se aposentar no último ano. Ele considerou válida a regra da minirreforma.
Para Barroso, “o risco de desvirtuamento da vontade popular é mitigado” pela regra da janela de 30 dias antes do prazo de filiação, bem como pela possibilidade de desfiliação em casos de desvio grave do programa partidário ou de discriminação pessoal.
Na sua visão, essas exceções viabilizam o direito de mudar de partido por motivos ideológicos. Assim, a norma contestada “representa escolha legítima do legislador na ponderação entre valores constitucionais relevantes”.
Ainda segundo ele, “o fato de a regulamentação anterior admitir a criação de novo partido como justa causa para desfiliação não significa que o modelo ali adotado deva serelei mantido indefinidamente”.
Por outro lado, o relator ressaltou que devem ser preservadas as exceções previstas de forma expressa na Constituição. Por exemplo, desde a Emenda Constitucional 97/2017, se um político é filiado a um partido que não preenche os requisitos para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, a mudança para outro partido que tenha atingido esses requisitos não causa a perda do mandato.
A minirreforma também não prevê a fusão e incorporação de partidos como justas causas. Barroso apontou que elas devem ser assim reconhecidas, tanto para a saída de parlamentares dos partidos envolvidos quanto para ingresso de parlamentares de outras legendas na agremiação resultante da fusão ou incorporação.
A lógica é que os partidos “assumem o ônus e o bônus da decisão” de fusão ou incorporação: poderão perder parlamentares, mas também poderão atrair novos quadros.
O ministro André Mendonça foi o único a apresentar uma ressalva ao voto do relator. Ele considerou que a fusão e a incorporação não caracterizam justa causa para a migração partidária, já que isso não está previsto em lei, mas ficou vencido.
Partidos no limbo
Quando a minirreforma eleitoral entrou em vigor, três partidos já haviam sido registrados no TSE e estavam dentro dos seus respectivos prazos de 30 dias para receber parlamentares com base na justa causa de desfiliação. Ou seja, a regra mudou enquanto tais legendas estavam aptas a receber novas filiações de políticos com mandato eletivo.
A Rede, que era um desses partidos, alegou que isso violou seu direito adquirido e causou enormes prejuízos. A legenda obteve registro em setembro de 2015 e teria 30 dias para receber filiados com mandato eletivo. Mas a minirreforma entrou em vigor no sétimo dia desse prazo e impediu a migração imediata por justa causa.
Em 2018, o Plenário do STF confirmou uma liminar concedida por Barroso que autorizou esses partidos a receberem parlamentares sem perda dos mandatos. A decisão concedeu o prazo de 30 dias para parlamentares ingressarem nas novas siglas que foram registradas no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da lei de 2015.
Agora, o Supremo confirmou esse entendimento. O relator concordou que houve violação ao direito adquirido e considerou que a regra da minirreforma “violou a legítima expectativa dessas agremiações, bem como dos detentores de mandato eletivo que estivessem em vias de se filiarem a elas”.
No caso da Rede, por exemplo, Barroso entendeu que a alteração “inibiu novas filiações e a obtenção de representatividade pela nova agremiação”.
Para o magistrado, é “indevida” a aplicação da minirreforma aos partidos cujo prazo de 30 dias para filiações de políticos eleitos ainda estava aberto._
TJ-MG anula sentença sobre disputa tecnológica milionária por falta de perícia
A prestação jurisdicional em disputas empresariais de alta complexidade tecnológica exige conhecimentos especializados. O julgamento de mérito de litígios desse tipo de litígio deve estar ancorado em prova pericial.Reprodução
Pata TJ-MG, julgamento de disputa sobre software exige provas periciais
Com base neste entendimento, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento a uma apelação para cassar uma sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução probatória.
Os autos tratam de uma disputa entre uma fabricante de sistemas de gestão empresarial (ERP), de atuação nacional, e uma parceira regional que, durante quatroze anos, havia atuado como unidade independente e cosntruído uma base de clientes própria.
A fornecedora, porém, teria alterado regras e metas comerciais que levaram ao descredenciamento unilateral da unidade regional.
A empresa regional afirmou que a fornecedora aplicou mecanismos de asfixia financeira, impondo exigências agressivas com o objetivo de tomar a base de clientes da parceira sem pagar indenização. Segundo essa acusação, a matriz buscava aumentar suas receitas integrais para viabilizar futuras operações no mercado corporativo.
A unidade descredenciada ajuizou uma ação de rescisão contratual pedindo o pagamento de indenizações e de repasses retidos. Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes com base na documentação juntada aos autos, dispensando a apuração especializada por meio de perícia técnica, contábil e de tecnologia.
A unidade regional recorreu ao TJ-MG, argumentando que a sentença não qualificou juridicamente o contrato entre as partes e ignorou a complexidade do negócio. Na visão da empresa, houve cerceamento de defesa devido à falta de laudos oficiais sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e o fluxo financeiro das empresas.
A fornecedora, por sua vez, pediu a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando que o descredenciamento foi lícito e que cumpriu rigorosamente as cláusulas pactuadas.
Deficiência técnica
Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, acolheu os argumentos da autora. O magistrado observou que a decisão de primeiro grau falhou, em primeiro lugar, ao não estabelecer se a relação jurídica entre as partes era um contrato de franquia ou de uma parceria comercial atípica.
“A ausência de distinção entre essas duas figuras contratuais — com regimes jurídicos distintos — compromete frontalmente a premissa de validade e eficácia da sentença”, avaliou o julgador.
Além disso, segundo o magistrado, a sentença se mostrou tecnicamente deficiente ao tentar resolver uma controvérsia intrincada de tecnologia da informação apenas com a leitura de documentos e gráficos. Segundo o relator, a falta de perícia comprometeu a segurança jurídica do desfecho, configurando ofensa à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil.
“A fundamentação da sentença revela-se igualmente deficiente sob o ponto de vista técnico, por não se apoiar em elementos objetivos suficientes à elucidação dos fatos complexos da demanda, tampouco em conhecimento especializado necessário à compreensão das controvérsias contratuais apresentadas”, observou o desembargador.
“A análise documental isolada não é suficiente – ante a nítida complexidade da demanda – para esclarecer o grau de cumprimento contratual, tampouco para afastar alegações de prática desleal ou distorção de registros comerciais”, concluiu.
Para Sthefano Cruvinel, CEO do escritório de perícia judicial EvidJuri, o TJ-MG acertou ao determinar o retorno dos autos à origem.
“Quando uma disputa envolve tecnologia e valores dessa magnitude, decidir sem perícia técnica não é apenas um problema jurídico, é um risco econômico. O impacto não recai só sobre as partes, mas sobre a previsibilidade dos investimentos e a confiança nas regras do jogo”, avaliou.__
Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência
O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilApp do Imposto de Renda aberto em celular apoiado sobre teclado de computador
Nova solução de consulta da Receita prevê cobrança do IR sobre rendimentos de VGBL resgatados por herdeiros
Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.
No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.
Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).
A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.
De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”
O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.
Precedentes
Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.
A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).
Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.
Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.
“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.
Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.
Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.
Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.
Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.
Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro._
TST anula julgamento por substituição indevida de voto de desembargadora
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) pela substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora, posteriormente substituída por um juiz convocado. Segundo o colegiado, erros na formação do resultado podem prejudicar as partes e justificar a anulação da decisão._
O caso refere-se a um pedido de pagamento de horas extras apresentado por um empregado de um resort de Salvador (BA). Condenada em primeira instância, a empresa recorreu, e seu recurso foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de um desembargador e duas desembargadoras.
Na sessão de julgamento, em agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou um voto divergente em relação ao do relator, pela manutenção da sentença favorável ao empregado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da terceira integrante do colegiado, quando o placar restava empatado.
Depois dessa sessão, duas mudanças ocorreram na composição do colegiado: a desembargadora que havia pedido vista se aposentou, e a outra, que havia apresentado o voto divergente, foi convocada para atuar no TST. Com isso, foi necessário convocar um juiz e uma juíza de primeiro grau para substituí-las.
Substituição
Com a nova formação, a juíza convocada que substituiu a desembargadora aposentada acompanhou a divergência. Contudo, o juiz convocado seguiu o relator, com um voto diferente do apresentado anteriormente pela desembargadora que ele substituía. Com isso, o placar, que seria 2×1 para a divergência, favorável ao empregado, se inverteu, e a corrente liderada pelo relator, favorável ao empregador, foi vencedora. Como resultado, foram excluídas as horas extras deferidas na primeira instância.
Mesmo reconhecendo que o voto da desembargadora já tinha sido considerado no julgamento, o TRT entendeu que o juiz poderia apresentar um voto diferente, com base na regra de que os julgadores podem alterar seus votos antes da divulgação do resultado final.
Voto já registrado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do empregado ao TST, discordou desse entendimento. Ele explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os julgadores podem alterar seus votos até o momento da proclamação do resultado pelo presidente. Contudo, o voto já proferido não pode ser substituído ou modificado quando o magistrado ou a magistrada que já votou deixa o julgamento, seja por afastamento, aposentadoria ou convocação para outro tribunal. “Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente”, ressaltou.
Segundo o relator, a troca indevida de votos prejudicou o trabalhador, já que o resultado final do julgamento foi influenciado por um voto que não deveria ter sido considerado. Por isso, a decisão do TRT foi anulada, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional, onde será realizado um novo julgamento, respeitando as regras legais. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Falta de laudo definitivo sobre drogas apreendidas afasta condenação por tráfico
A falta de laudo toxicológico definitivo sobre drogas apreendidas, somada a outros elementos de incerteza, impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico. _
Com esse entendimento, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher condenada por tráfico devido à ausência de exame pericial definitivo e a contradições nos registros policiais da apreensão da droga que ela supostamente estava portando.
A decisão foi provocada por uma revisão criminal em que a defesa contestava a condenação definitiva de oito anos de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A mulher pediu a nulidade das provas oriundas de interceptações telefônicas e a absolvição do tráfico de drogas, argumentando não haver laudo apto para demonstrar a materialidade do crime.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite, em caráter excepcional, que o laudo de constatação provisório comprove a materialidade do delito, desde que elaborado por perito oficial e possua grau de certeza idêntico ao definitivo. Contudo, a magistrada apontou que as peculiaridades do caso inviabilizavam essa validação.
Controle digital sobre o trabalhador precisa ser limitado, diz juíza
A desembargadora destacou que o procedimento de apreensão gerou muitas dúvidas sobre a real natureza, quantidade e localização das substâncias. O boletim de ocorrência inicial relatou a apreensão de “330 gramas de substância parecendo cocaína”. Já o exame provisório apontou 239,66 gramas divididas em 14 porções. Além disso, o próprio termo de exibição e apreensão da diligência sequer listou drogas, registrando o recolhimento de potes contendo “soda cáustica”.
Para agravar o cenário probatório, o laudo preliminar apontava expressamente que seu resultado era “de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação”, não indicando sequer o procedimento adotado para a análise do material.
“Os registros das diligências apresentam-se destoantes e, ao invés de auxiliar na confirmação do resultado do exame preliminar, acarretam ainda mais dúvidas acerca de seu conteúdo, principalmente no tocante à substância em si apreendida”, concluiu a relatora no acórdão.
Assim, a evidência do tráfico foi considerada frágil e insuficiente, justificando a absolvição.
Condenação mantida
Apesar da absolvição pelo tráfico, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida. A relatora julgou válidas as interceptações telefônicas que demonstraram o envolvimento da ré no comércio de entorpecentes.
O argumento da defesa sobre a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia foi rejeitado porque os fatos ocorreram em 2011, muito antes das regras instituídas pelo “Pacote Anticrime” entrarem em vigor no Brasil em 2020. Além disso, não houve demonstração de adulteração dos áudios.
Com a revisão, as penas da mulher foram readequadas para 3 anos de reclusão em regime inicial aberto. A sanção corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão foi unânime._
Discriminação contra candidata trans afasta alegação de fraude à cota de gênero
O contexto de discriminação contra candidata mulher transgênero, aliado a indícios de que realmente fez campanha, levou a Justiça Eleitoral a afastar a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições para a Câmara dos Vereadores de Andirá (PR), em 2024.
A conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e foi mantida em decisão monocrática do ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral. O recurso teve seguimento negado porque o relator entendeu que a corte paranaense aplicou corretamente a jurisprudência sobre fraude à cota de gênero, afastando sua ocorrência com base nas especificidades do caso concreto.
O processo foi ajuizado por conta da candidatura de Agatha Yohana (Avante), que teve apenas um voto em 2024. A impugnação se baseou na votação pífia e indícios de que a candidatura foi lançada apenas para cumprir o mínimo de 30% de cada gênero exigido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Os investigadores argumentaram que a concorrente teve apenas um voto computado, sequer votou em si mesma, apresentou contas de campanha padronizadas e teve baixa atuação nas redes sociais.
O reconhecimento da fraude levaria à derrubada de toda a chapa do Avante e à retotalização dos votos. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no entanto, reconheceu a existência de um contexto específico que gera dúvidas sobre o ilícito.
Contexto afasta fraude
Primeiro porque há indícios de campanha: a candidata não utilizou as redes sociais apresentadas à Justiça Eleitoral, mas fez campanha em suas páginas pessoais, além de ter visitado comércios e conversado com eleitores presencialmente.
Ela ainda justificou que não votou em si mesma porque esqueceu seus documentos em outra cidade e não conseguiu baixar o aplicativo e-Título. O TRE-PR apontou que a justificativa, embora possa parecer insólita, foi detalhada e não serve como pilar para a condenação.
Por fim, há registro de atos de discriminação que sofreu durante a campanha, como o descarte ostensivo de seu material por eleitores. “Esse conjunto de fatores não permite apontar claramente para o caráter fictício de sua candidatura e tampouco afirmar que jamais foi ou teve intenção de ser candidata”, diz o acórdão do TRE-PR.
Ao analisar as conclusões, o ministro André Mendonça apontou que a solução foi correta, porque, em caso de dúvida razoável, vigora o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a prevalece a interpretação que protege a votação e a vontade do eleitor._
STF interrompe análise sobre prorrogação do prazo para aprovação de dividendos
O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque nesta quarta-feira (18/2) e, com isso, interrompeu o julgamento no qual o Plenário discutia se mantinha ou não a decisão liminar que prorrogou em um ano o prazo para empresas aprovarem as distribuições de lucros e dividendos referentes a 2025.
FreepikBonecos representando sócios em frente a moedas representando dividendos
Em dezembro, relator concedeu um ano a mais do que o previsto na lei para aprovação das distribuições
Assim, a análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, a sessão era virtual. Apenas dois ministros haviam votado, ambos a favor de confirmar a liminar proferida pelo ministro Kassio Nunes Marques no final do último ano.
O caso diz respeito à Lei 15.270/2025, que estabeleceu a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais e a tributação de quem recebe mais de R$ 50 mil em dividendos. Até então, esse tipo de rendimento não atraía imposto.
Pelo texto da norma, publicada em novembro do último ano, o prazo para a aprovação das distribuições de lucros e dividendos acabaria no dia 31 de dezembro de 2025. Cinco dias antes dessa data, Nunes Marques prorrogou o prazo para 31 de dezembro de 2026.
Na ocasião, o magistrado entendeu que as empresas tiveram um período curto demais para cumprir os prazos estipulados. Na sua visão, isso gera insegurança jurídica.
O relator do caso também explicou que microempresas e empresas de pequeno porte geralmente não têm estrutura jurídica e contábil suficiente para cumprir, em tão pouco tempo, todas as exigências formais impostas pela lei.
Além disso, há um conflito da nova regra com a Lei das Sociedades por Ações. Essa norma e o Código Civil afirmam que as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses depois do encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
A decisão foi tomada no âmbito de duas ações que contestam a Lei 15.270/2025, movidas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A liminar foi submetida à análise do Plenário. Na sessão virtual, que havia começado na última sexta (13/2), Nunes Marques ratificou seu entendimento e foi acompanhado por Alexandre de Moraes._