Contabilidade & Administração de Condomínios Teixeira
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TJ-GO anula condenação baseada em conduta fora do rol taxativo da nova LIA
No julgamento do Tema 1.199, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para caracterizar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 14.230/2021 (nova lei de improbidade).
TJ-MG aplica entendimento do STF no Tema 1.109 para anular condenação por improbidade
TJ-GO aplicou entendimento do STF no Tema 1.199 para anular condenação por improbidade
Esse foi o entendimento da 2º Turma Julgadora da 3º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para anular condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito da cidade de São Miguel do Passa Quatro.
A decisão se deu nos termos do voto da relatora, desembargadora Alice Teles de Oliveira. A magistrada apontou que a nova redação do artigo 11 da lei de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo para caracterização dos atos irregulares, além de restringir o rol das condutas tipificadas como violadoras dos princípios da administração pública.
“Essas alterações impõem um critério mais rigoroso para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade objetiva e a culpabilidade por mera imoralidade administrativa. Apenas as condutas dolosas que se enquadram no rol taxativo do artigo 11 podem ser consideradas atos de improbidade, o que tem impacto direto sobre as condenações que não observaram esses requisitos”, registrou.
A julgadora afirmou que, neste caso, deveria ser aplicado o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.199, que determinou que a responsabilidade subjetiva é imprescindível para se constatar o ato ímprobo.
“No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, hoje revogado pela Lei 14.230/2021, evidenciando-se, desse modo, a aplicação do Tema 1.199/STF e a improcedência da ação de improbidade administrativa”, resumiu.
CNJ mantém cotas para pessoas negras em estágios no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça prorrogou o prazo de vigência da Resolução CNJ n. 336/2020, que determina cotas de 30% de vagas de estágio no Judiciário para a população negra.
Na época de sua criação, a intenção do Conselho era se adequar à Lei Federal n. 12.990/2014, que previa (por 10 anos) o prazo da política de inclusão racial na administração pública federal.
Manter em vigor a resolução, que, em tese, se encerraria em junho de 2024, dá continuidade à política que se encontra em execução no Judiciário brasileiro, assim como garante segurança jurídica em provas e concursos em andamento e iniciados em junho.
FreepikHomem negro escrevendo em papel / caderno
Cotas permitem mais diversidade no ambiente de trabalho
De acordo com o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, a manutenção de uma política de cotas na Justiça é fundamental.
Em seu voto, o ministro cita três razões para a sua manutenção: “Assegurar maior pluralidade sobre o que é produzido pelo Poder Judiciário, com a mitigação de estereótipos; aumentar a confiança dessas comunidades no sistema de Justiça; e produzir referências concretas que comprovem a possibilidade de segmentos historicamente marginalizados ocuparem todos os espaços da sociedade, quando dadas condições equânimes.”
Outras resoluções de cotas
Outras normas relativas à questão das cotas de vagas disponibilizadas a candidatos negros já tiveram sua vigência prorrogadas, como, por exemplo, a Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos na magistratura. Sua vigência foi prorrogada por meio da Resolução CNJ n. 565/2024.
O normativo também estendeu a vigência das Resoluções n. 382/2021, voltada a concursos públicos para serventias extrajudiciais, e n. 457/2022, que dispõe sobre concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário. As prorrogações têm ocorrido para dar continuidade à política de cotas no Poder Judiciário.
Combate ao racismo
O CNJ implementa políticas de diversidade que buscam assegurar igualdade racial e combater o racismo dentro do sistema de Justiça brasileiro.
O órgão coordena importantes ações como o Programa CNJ de Bolsas, executado em cooperação técnica com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), para oferecer vagas em cursos preparatórios para o concurso da magistratura e auxílio financeiro para sua manutenção, no valor de três mil reais mensais, por dois anos. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
(I)legalidade de multas em contratos de serviços de TI: aspectos jurídicos e práticos
O setor da tecnologia da informação desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social, com empresas dependentes de fornecedores de serviços de TI para gerenciar seu crescimento financeiro, sistemas críticos e dados sensíveis.
Divulgação
Houve um crescimento de 495% nos serviços digitais no Brasil entre 2005 e 2023, superando a média global de 313%. Esse avanço é impulsionado pela digitalização e pela demanda por serviços como contabilidade e desenvolvimento de software.
A Organização Mundial do Comércio vê esse setor como uma oportunidade para países emergentes expandirem suas exportações, de forma que tecnologias como a inteligência artificial têm facilitado a entrega desses serviços globalmente, abrindo caminho para que o Brasil se torne um líder no setor [1].
Contratos de serviços de TI são, portanto, instrumentos fundamentais para regular essas relações, estabelecendo direitos, deveres e penalidades. Um dos temas mais debatidos nesses contratos é a imposição de multas por descumprimento de cláusulas contratuais. Este artigo visa explorar a legalidade dessas multas à luz da legislação brasileira, examinando a sua validade, aplicabilidade e os desafios jurídicos envolvidos.
Natureza jurídica dos contratos de serviços de TI
Os contratos de prestação de serviços de tecnologia podem ser considerados atípicos, dada a sua natureza flexível e altamente técnica. No entanto, estão sujeitos aos princípios gerais do direito contratual brasileiro, tais como a autonomia da vontade, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Em contratos entre empresas (B2B), é certo que prevalece a liberdade contratual, desde que não violem disposições legais imperativas. Já em contratos entre fornecedores de serviços de TI e consumidores finais (contratos B2C), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe limitações adicionais, especialmente no que se refere à proteção contra cláusulas abusivas.
Cláusulas penais e multas contratuais
As cláusulas penais, incluindo as multas contratuais, são estabelecidas no artigo 408 e seguintes do Código Civil brasileiro, tendo a função de garantir o cumprimento das obrigações contratuais, estipulando previamente o valor da indenização em caso de descumprimento por uma das partes.
Spacca
No entanto, a legislação brasileira impõe restrições. De acordo com o artigo 412 do Código Civil, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.” Isso significa que as multas contratuais devem ser proporcionais à obrigação que visam assegurar. Em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver valores significativos ou serviços contínuos, a definição de uma multa proporcional é essencial para garantir sua validade, de forma a garantir o equilíbrio justo entre as partes.
Limitações às multas nos contratos de TI
Limitação de multa em contratos entre empresas (B2B)
Nos contratos firmados entre empresas (business-to-business — B2B), a liberdade contratual é um dos princípios norteadores. No entanto, essa autonomia não é absoluta, e a estipulação de multas deve seguir alguns limites legais e princípios gerais do direito, sempre com o objetivo de garantir um equilíbrio ideal entre as partes, de forma que a empresa contratada não insira cláusulas resolutivas abusivas, que favoreçam um certo enriquecimento ilícito por parte da mesma.
a. Proporcionalidade e razoabilidade
Embora o princípio da liberdade contratual prevaleça em relações empresariais, o valor da multa deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. A multa não pode configurar um enriquecimento sem causa ou punição excessiva para a parte inadimplente. A proporcionalidade das multas em contratos B2B é especialmente relevante em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver serviços contínuos ou complexos, numa clara relação de vulnerabilidade técnica (e muitas vezes econômica) entre as partes.
b. Artigo 412 do Código Civil
O artigo 412 do Código Civil brasileiro impõe uma limitação objetiva ao valor das multas contratuais: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Isso significa que as partes podem estipular multas, mas elas não podem ser superiores ao valor da própria obrigação principal que visam garantir. Em contratos empresariais de TI, que podem envolver valores altos ou serviços essenciais, o não cumprimento dessa regra pode levar à revisão judicial da multa, de forma, reitera-se, a garantir o equilíbrio na relação anteriormente pactuada.
c. Possibilidade de revisão judicial
Mesmo em contratos entre empresas, as cláusulas penais, incluindo multas, estão sujeitas à revisão judicial. Caso a multa seja considerada abusiva ou desproporcional, o Judiciário pode reduzir o valor com base no artigo 413 do Código Civil, que permite a revisão da penalidade quando esta for manifestamente excessiva em relação à obrigação descumprida.
d. Exemplo prático
Imagine um contrato entre duas empresas de TI, em que uma presta serviços de manutenção de software para a outra. Se o contrato estipula uma multa de 50% do valor total do contrato por qualquer atraso na entrega de um patch de correção, essa multa pode ser considerada desproporcional, especialmente se o atraso gerar um prejuízo muito inferior à multa. Nesse caso, o Judiciário pode intervir para ajustar a penalidade a um patamar mais razoável.
e. Limitação voluntária
Além dos limites legais, as partes em contratos entre empresas podem voluntariamente optar por estabelecer cláusulas de limitação de responsabilidade, restringindo o valor das multas a um percentual específico do valor total do contrato. Essa prática é comum em contratos de serviços de TI para evitar disputas sobre a extensão das penalidades e garantir maior previsibilidade.
Em suma, nos contratos entre empresas, a estipulação de multas deve seguir os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites estabelecidos pela legislação. A cláusula penal, embora importante para garantir o cumprimento das obrigações, não pode ser usada como ferramenta de punição desmedida.
As limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV) também se aplicam, especialmente em contratos firmados entre empresas de TI e consumidores finais. O CDC proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estipulem multas excessivas. Isso é particularmente relevante em contratos de fornecimento de serviços como armazenamento em nuvem, suporte técnico e desenvolvimento de software.
Exemplo prático: Um fornecedor de serviços de TI estipula uma multa de 50% do valor do contrato em caso de atraso na entrega de um software. Embora tal cláusula possa ser aceitável entre grandes corporações, a mesma cláusula em um contrato de consumo pode ser considerada abusiva.
Jurisprudência sobre a validade de multas em contratos de TI
A jurisprudência brasileira tem consolidado a aplicação do princípio da proporcionalidade nas cláusulas penais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversos casos que a multa contratual deve refletir o prejuízo real sofrido pela parte inocente, sob pena de ser considerada abusiva.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.126.739, o STJ reduziu uma multa contratual considerada desproporcional, argumentando que a finalidade da multa é ressarcir a parte prejudicada, e não puni-la de forma excessiva.
Em contratos de TI, essa jurisprudência é particularmente relevante, pois muitas vezes os prejuízos podem ser intangíveis (perda de oportunidade de negócio, por exemplo), o que dificulta a quantificação da multa (nosso o destaque):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE – Denúncia do contrato antes do término de vigência que deveria ser realizada com seis meses de antecedência – Multa no valor integral do contrato que mostra-se abusiva, visto que fixada determinado o pagamento de 6 mensalidades – Redução equitativa da multa nos termos do art. 413 do CC – Prazo de 30 dias que mais assemelha-se às práticas do mercado – Apelo desprovido.” (TJ-SP; Apelação Cível 1062744-05.2023.8.26.0100; relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; data do julgamento: 28/8/2024; data de registro: 28/8/2024)
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF), uma multa de 40% para o cancelamento de um contrato já é considerada abusiva e nula.
A multa contratual é considerada abusiva quando excede 10% do valor do contrato vigente, em casos protegidos pelo Código do Consumidor (CDC). O CDC proíbe que os fornecedores estabeleçam multas que coloquem os clientes em desvantagem exagerada.
Para calcular a multa, deve ser considerada a proporção do tempo restante do contrato. Por exemplo, se já foram cumpridos 2/3 do contrato, apenas 1/3 do valor total da multa pode ser cobrado.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores, desrespeitando as proteções e garantias previstas no CDC.
Impacto da LGPD nos contratos de serviços de TI
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as multas em contratos de serviços de TI ganharam uma nova dimensão. As empresas de TI, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, estão sujeitas a multas regulatórias em caso de vazamento de dados ou falhas de segurança, que podem ser repassadas contratualmente às partes envolvidas.
No entanto, essas multas devem ser cuidadosamente analisadas sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que podem representar uma dupla penalização para a empresa, além de ferir a boa-fé contratual.
Considerações finais
A aplicação de multas em contratos de serviços de TI é uma prática comum e necessária para assegurar o cumprimento de obrigações. Contudo, é fundamental que essas multas respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar a sua invalidação judicial. A crescente regulamentação, como a LGPD, impõe novas responsabilidades às empresas, que devem ser refletidas de forma adequada em seus contratos.
Em resumo, a (i)legalidade das multas em contratos de TI dependerá da análise do equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, bem como da conformidade com a legislação aplicável. Para evitar problemas, é recomendável que as empresas revisem suas cláusulas contratuais com frequência e busquem assessoria jurídica especializada._
STF mantém bloqueio de contas do youtuber Monark em redes sociais
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou dois recursos apresentados pelo youtuber Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de seus perfis e suas contas em redes sociais.
Reprodução/YouTube
Monark criou perfis após uma primeira decisão que suspendeu suas contas
A decisão unânime do colegiado foi tomada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (27/9), no inquérito que apura responsabilidades pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
Abuso da liberdade de expressão
As contas de Monark foram suspensas no âmbito das investigações sobre instigação dos atos. Na ocasião, o relator destacou a relevância do papel dos instigadores, especialmente nas redes sociais, que teriam abusado da liberdade de expressão, e afirmou que essa garantia constitucional não pode ser utilizada “como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.
Diante da constatação de que Monark criou canais nas redes Rumble, Discord, Instagram, Telegram e Twitter para difundir notícias falsas sobre o STF e o Tribunal Superior Eleitoral, houve nova determinação de bloqueio e a imposição de multa de R$ 300 mil ao youtuber.
Artifício ilícito
Nos recursos, a defesa de Monark alegou que ele apenas exerceu sua garantia constitucional de liberdade de expressão e sofreu censura prévia. Também argumentou que ele não divulgou notícias fraudulentas sobre o STF e o TSE, mas, mesmo que o tivesse feito, isso não configuraria crime.
Em seu voto, Alexandre destacou que a defesa não apresentou novos argumentos para desconstituir sua decisão. Para o relator, a criação de novos perfis foi um artifício ilícito para disseminar conteúdo que já foi objeto de bloqueio e que resultou em novos ataques às instituições.
Portanto, para o ministro, o novo bloqueio foi uma medida “necessária, adequada e urgente” para interromper a propagação dos discursos de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Guia de execução para pleitear direitos não depende de prisão, reafirma STJ
Mesmo foragido, um sentenciado tem direito à expedição de guia de recolhimento definitiva, que viabiliza o reconhecimento de institutos despenalizadores na ocasião em que dependa dela para pleitear esses benefícios.
Wilson Dias/Agência Brasilimagem em contra-luz mostra homens presos em penitenciária
Emissão de guia de execução havia sido negada pela Justiça de São Paulo em duas instâncias
A partir desse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício para que a Justiça de São Paulo expeça a guia de execução de um condenado.
A defesa sustentou ao STJ que, durante a tramitação da ação penal, o sentenciado já cumpria pena. Por conta disso, teria direitos que poderiam ser declarados em sede de execução, como unificação e remição de penas, eventual progressão de regime e livramento condicional.
Para avançar com o reconhecimento dos direitos, no entanto, era necessária a emissão da guia, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de Habeas Corpus.
Para os juízos, a expedição da guia depende do cumprimento do mandado de prisão. O ministro Fonseca pontuou, contudo, que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento oposto.
“O prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão”, escreveu o ministro.
Fonseca ainda determinou que, após a emissão da guia, seja feito o imediato julgamento pelo juízo de execuções dos benefícios despenalizadores solicitados pelo sentenciado.
As súmulas vinculantes ainda respiram (por aparelhos)
A súmula vinculante, um instrumento que parecia fadado ao fracasso inevitável, aparentemente voltou a respirar, ainda que por aparelhos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário tratando sobre o inesgotável tema da judicialização da saúde, algo abordado no âmbito do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, encaminhou-se para a edição de uma nova súmula vinculante, algo que não ocorria há bastante tempo. Talvez isso sirva para desfazer alguns equívocos conceituais muito frequentes acerca da diferença de alcance da súmula vinculante e das decisões dotadas de caráter repetitivo ou de repercussão geral.
Explica-se. A súmula vinculante, como se sabe, surgiu com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a qual estabeleceu no artigo 103-A da Constituição que o STF pode, após reiteradas decisões em matéria constitucional, pelo voto favorável de dois terços dos seus membros, editar súmula que, após a sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante para a administração pública e os demais órgãos do Poder Judiciário em todas as esferas federativas. Paralelamente, a mesma emenda constitucional criou o instituto da repercussão geral, com a inclusão do § 3º do artigo 102 do texto constitucional.
Naquele momento, entendia-se a repercussão geral mais como um novo requisito de admissibilidade do que, propriamente, como uma nova sistemática de julgamento dos recursos extraordinários. Tanto assim que, se analisarmos o § 3º do artigo 102 da Constituição, fala-se que o recorrente demonstrará a repercussão geral das questões discutidas no caso. Apesar disso, com a regulamentação do instituto em 2007 e, especialmente, com o reforço do sistema de precedentes adotado a partir do Código de Processo Civil de 2015, a repercussão geral passou a ser lida e, especialmente, praticada como uma sistemática de julgamento e mesmo uma delimitação dos efeitos da tomada de decisão pelo STF.
Diferença entre repercussão geral e eficácia vinculante
A partir do momento em que a corte começou a, de maneira salutar, transformar os seus julgados em regime de repercussão geral em teses, não à toa começou a haver um declínio sensível da quantidade de súmulas vinculantes editadas.
Na verdade, se formos analisar, as súmulas vinculantes tiveram grande popularidade no STF até o início da década de 2010, quando então praticamente caíram em desuso. Em 2023 fora editada a Súmula Vinculante nº 59, mas, antes dela, a última edição de enunciado dessa natureza datava de 2015.
Esse fato, inclusive, assim como o cabimento de reclamação contra descumprimento de repercussão geral, levou algumas pessoas a confundirem a eficácia vinculante, e até poderíamos dizer erga omnes, que as súmulas previstas no artigo 103-A da Constituição possuem, com a eficácia transsubjetiva ou ultra partes que os julgados em sede de repercussão geral ostentam.
Na realidade, mesmo à luz do artigo 927 do CPC, as decisões proferidas pelo Supremo em sede de repercussão geral não possuem propriamente falando um efeito vinculante, especialmente pelo fato de não alcançarem casos não judicializados, casos que tramitam, por exemplo, perante a própria administração pública ou casos que não venham jamais a serem submetidos ao crivo do poder público.
Dessa maneira, diferentemente da súmula vinculante, que produz efeitos dessa natureza não só para o Poder Judiciário, mas também para a administração pública, os julgados em sede de repercussão geral produzem uma eficácia ultra partes, atingindo também outros casos, mas apenas no âmbito interno do Poder Judiciário. Como dissemos, essa diferença ficou durante certo tempo esquecida ou negligenciada. Parecia até mesmo que o STF havia desistido do instrumento da súmula vinculante em benefício de privilegiar os julgados em sede de repercussão geral [1].
Utilidade das súmulas
Todavia, agora no mês de setembro de 2024, as peculiaridades da realidade — sempre mais criativa do que qualquer tese jurídica — mostraram à corte a necessidade, especialmente a utilidade, que o instrumento da súmula vinculante ainda pode ter. Como citado, a corte se depara uma vez mais com o tormentoso tema da solidariedade passiva e da competência comum dos entes federativos em matéria de judicialização da saúde. Essa competência comum, lastreada no artigo 23, II, da Constituição, já havia sido reafirmada pela corte no âmbito do Tema 793 da repercussão geral [2].
Spacca
Porém, o atual objeto de comentário, o Tema nº 1.234, deslinda algumas peculiaridades. Não se trata da judicialização da saúde em geral, mas especificamente da questão de fornecimento de medicamentos. E na parte que interessa mais diretamente, o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista de fornecimento obrigatório pelo SUS, apesar de possuírem registro na Anvisa.
Depois de uma bem-sucedida, não obstante árdua, conciliação realizada no âmbito do recurso extraordinário por condução do ministro Gilmar Mendes, o STF, por maioria de votos, e nessa parte por unanimidade, decidiu homologar os termos do acordo feito entre União, estados e municípios acerca da matéria, reconhecendo que a solidariedade passiva tem reflexos na questão competencial de natureza jurisdicional.
Foram fixados critérios para definir as situações em que as ações ajuizadas, tendo por causa de pedir e por pedido o fornecimento de medicamentos sem inclusão na lista do SUS, deveriam ou não incluir a União no polo passivo. Porém, isso também abordou a questão relacionada ao papel da Anvisa como instância regulatória do setor sanitário brasileiro.
Nesse contexto, o fato de o STF julgar o recurso extraordinário em sede de repercussão geral poderia ter eficácia pequena ou até nula em relação às entidades de natureza administrativa, não só do nível federal, mas também dos níveis estadual e municipal.
Isso levou o ministro Gilmar Mendes, de maneira bastante perspicaz, a propor a edição de uma súmula para dar efeitos vinculantes ao julgado proferido em sede de repercussão geral. Aliás, o texto aprovado da Súmula Vinculante nº 60 remete expressamente ao julgamento do Tema 1.234 [3].
Sobre a questão, vale ler a explicação de Viviane Ruffeil e Inês Coimbra:
“O acordo foi homologado no âmbito de um recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que, por si só, seria suficiente para gerar efeitos vinculantes a todo o sistema de justiça (CPC, artigo 927), mas não, em princípio, à administração pública. Isso porque não seria possível atribuir à decisão a mesma força vinculante e eficácia expressamente previstas pela Constituição às ações de controle concentrado de constitucionalidade (CF, artigo 102, §2º), por falta de previsão legal ou constitucional nesse sentido.
Apesar disso, o Supremo tem externado o entendimento de que as decisões proferidas em recursos extraordinários julgados na sistemática da repercussão geral têm a mesma eficácia e força vinculante das decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade[4]. De todo modo, para que não haja dúvidas a respeito da vinculação da decisão que homologou o acordo no Tema 1234/RG, o relator do feito optou por propor a edição de uma Súmula Vinculante (SV nº 60) para reforçar a necessidade de cumprimento dos termos pactuados, inclusive, pela administração pública (CF, artigo 103-A) [5].
Além disso, a edição da súmula vinculante permitirá que eventuais descumprimentos dos termos do acordo possam ser levados à apreciação direta do Supremo por meio de Reclamação, sem necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (CPC, artigo 988, §5º, II)” [4].
Isso demonstra, portanto, a utilidade ainda existente do instrumento da súmula vinculante. Na prática, o que o STF está a realizar (ainda que não necessariamente admita isso) é ampliar a eficácia subjetiva do julgado proferido em sede de repercussão geral, que é o ultra partes, para que a decisão passe a atingir a todos, ou seja, com efeitos vinculantes, inclusive para a administração pública, e até mesmo para casos não judicializados, por conseguinte, com os famosos efeitos erga omnes.
Dessa forma, resgata-se a utilidade desse instituto que, quer se queira quer não, ainda continua em vigor com previsão no artigo 103-A da Constituição, mas também a corte, de maneira bastante empírica, fornece um exemplo da diferença entre a eficácia que, apesar de ampla, não é irrestrita, dos julgados proferidos em sede de repercussão geral, daqueles outros transformados, então, em súmula de caráter vinculante. Caem por terra as tentativas de atribuir à repercussão geral os mesmos efeitos da súmula vinculante — até porque, nesse caso, não haveria qualquer sentido em se transformar um tema de repercussão geral em súmula vinculante…
Valem aqui as advertências, inclusive do professor Ulisses Schwarz Viana, em sua obra Repercussão Geral sob a Ótica da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann [5], para quem o surgimento do sistema de repercussão geral não pode ser lido em desacordo, em desalinho com o próprio instituto da súmula vinculante.
Com efeito, tomando por base as lições da professora Cristine Petter, a Emenda Constitucional nº 45, quando criou o instituto da súmula vinculante, inclusive, denotou uma vontade do legislador de que o enunciado da súmula vinculante resultasse não apenas, mas principalmente, de julgados em sede de repercussão geral. Também vale a pena registrar aqui a ressalva segundo a qual, como adverte Lenio Luiz Streck, nenhum precedente se desvincula completamente de sua origem [6].
De maneira que as teses, sejam elas proferidas em sede de repercussão geral ou transformadas em súmula vinculante, não se abstrativizam, como acontece com as leis. Ao contrário, elas devem ser lidas sempre e sempre, levando-se em consideração o contexto fático e jurídico do próprio precedente que as originou.
Deve-se, portanto, comemorar a decisão do STF no Tema nº 1.234: Não apenas por tentar resolver o tormentoso tema da judicialização do direito à saúde, que infelizmente está longe de acabar, mas pode ter um novo capítulo favorável à sua resolução, mas também por demonstrar o quão úteis podem ser os instrumentos de conciliação no âmbito da jurisdição constitucional e, ainda assim, não se esqueça por reavivar o instituto da Súmula Vinculante, demonstrar a sobrevivência de sua utilidade para o nosso sistema jurisdicional de precedentes e, finalmente, por oferecer um exemplo didático das diferenças técnicas que precisam ser pontuadas entre o julgamento em sede de repercussão geral e a transformação da tese em súmula vinculante._
Inclusão de Taiwan no sistema da ONU como caminho seguro para paz no Indo-Pacífico
Taiwan é crucial para as cadeias globais de suprimentos, com a produção, atual, de mais de 90% de semicondutores de alta tecnologia do mundo. Além disso, metade do comércio marítimo global passa pelo Estreito de Taiwan, o que o torna uma via internacional vital. Porém, apesar dos benefícios trazidos pela paz na região, a China continua a intensificar suas ações agressivas contra Taiwan, o que ameaça a segurança mundial.
Governo de Taiwan
Líderes de todo o planeta, por meio de fóruns, como o G7, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) e a Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean), têm destacado a importância da estabilidade no Estreito de Taiwan.
No entanto, a Organização das Nações Unidades (ONU) ainda não abordou a pressão chinesa ou a inclusão de Taiwan. Aliás, a ideia de que a entidade deva escolher entre um e outro é falsa. É imperativo que a organização, sim, reconsidere suas políticas de exclusão de Taiwan. Isso, inclusive, é urgente-urgentíssimo.
Distorção em resolução da Assembleia Geral
Um passo crucial para a ONU é resistir à distorção chinesa da Resolução 2.758, da Assembleia Geral realizada pela entidade em 1971. A China utiliza, ao meu ver, erroneamente, essa decisão, que trata da representação chinesa, para suprimir a participação de Taiwan nas Nações Unidas. Essa distorção apoia as futuras pretensões da China de invadir a ilha taiwanesa — embora, vale ressaltar, a resolução nunca mencione Taiwan nem conceda à China autoridade sobre o território.
O que se espera é que a comunidade internacional desafie a crescente assertividade da China. Autoridades dos Estados Unidos e a aliança interparlamentar sobre o território chinês criticaram o uso indevido da Resolução 2.758. Portanto, para preservar a paz, a ONU precisa promover a interpretação correta da decisão em tela e resistir às ambições chinesas.
O expansionismo da China vai além de Taiwan, com táticas pouco republicanas, como novas regulamentações para controlar águas internacionais. Para manter a estabilidade global, a organização internacional precisa combater essas ações tida como ilegais e perigosas para as nações afetadas.
Spacca
Parceiro para o futuro
A história mostra que a determinação democrática é necessária antes que as crises se agravem. A próxima Assembleia Geral das Nações Unidas e sua Cúpula do Futuro oferecem uma oportunidade para abordar questões de segurança e avançar no desenvolvimento global — seria, em tese, a porta de entrada para um possível entendimento.
Taiwan, há muito tempo, é parceiro confiável e contribuidor para os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da ONU. Além disso, os taiwaneses permanecem comprometidos com as cadeias globais de suprimentos, particularmente, no setor de semicondutores, e continuarão a apoiar o progresso global.
Portanto, a inclusão de Taiwan na ONU é essencial para um mundo mais seguro e justo, para o fortalecimento da paz, bem como para a estabilidade e a prosperidade global._
Cresce número de ações contra jornalistas por extorsão
Aplicasse a si própria o rigor que aplica aos outros, a imprensa poderia recuperar um pouco da sua credibilidade. Mas como isso não ocorre, o Judiciário está subindo o tom com jornalistas acusados de produzir falsas imputações para extorquir suas vítimas.
Reprodução
Ricardo Antunes responde a centenas de processos Brasil afora
A jurisprudência que protege jornais e jornalistas, associada a chicanas, que a imprensa costuma condenar em casos alheios, contudo, normalmente deixa as condenações pelo caminho.
Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin suspendeu uma das condenações a prisão do jornalista pernambucano Ricardo Antunes — que coleciona acusações por chantagens. Faz 12 anos que Antunes foi preso em flagrante, quando extorquia um empresário em Recife, mas até hoje dribla a condenação, que já transitou em julgado, com uma sucessão de artifícios.
Este mês, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, mostrou ao ministro Fachin que as alegações de Antunes usadas para conseguir um Habeas Corpus eram falsas. Portanto, a sentença de 6 anos de prisão contra Antunes transitou em julgado sem irregularidades, informou o STJ. Para escapar à pena, o condenado alegou cerceamento de defesa, falta de oportunidade para contraditório e alegações semelhantes.
Mas o caso ainda pende de decisão da Primeira Turma do STF da qual fazem parte os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça, além do relator, Edson Fachin.
Brecha do sistema
No fim de agosto, Fachin concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a condenação e o mandado de prisão contra o jornalista (HC 245.088). O ministro do STF entendeu ser verossímil a tese da defesa deduzida de que a “indisponibilidade” dos sistemas informatizados do STJ, em data próxima ao julgamento em que pretendia sustentar oralmente, comprometeu o adequado exercício do contraditório e ampla defesa e pode ter impactado o desfecho recursal.
Em resposta à solicitação de informações feita por Fachin, Salomão apontou que o agravo regimental de Antunes contra decisão da 6ª Turma que negou recurso extraordinário foi incluído na pauta de julgamento virtual da Corte Especial de 20 a 26 de março de 2024, mas retirado de pauta pelo então vice-presidente, Og Fernandes (AREsp 2.232.635).
O jornalista opôs embargos de declaração, que foram igualmente rejeitados. Em mais uma tentativa, interpôs agravo em recurso extraordinário, com requerimento de remessa ao STF. Porém, esse recurso não é cabível, como destacou Salomão.
“Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar acórdão que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral, e decorrido o prazo para interposição de embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido, foi proferido o decisum de fls. 2.453-2.454, no qual foi determinada a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, providência cumprida nos exatos termos da certidão de fl. 2.466 e termo de remessa de fl. 2.469”, informou o ministro a Fachin.
Pequenas empresas, grandes negócios
Não é estranho que, no contexto de judicialização da vida brasileira, também a imprensa passeie pelos bancos dos réus. E não só por dano moral tradicional.
Avolumam-se casos comprovados de extorsão e chantagem revelados documentalmente em notícias e reportagens encomendadas. Pelo volume de processos, dizem as vítimas, o que se conclui é que esse tipo de negócio é rentável, já que o valor das indenizações não chega a assustar. Mas a novidade é que a relação de 9 causas cíveis para 1 criminal está mudando. Os ofendidos estão dando preferência a processos criminais.
Dois expoentes dessa “indústria” são os jornalistas Ricardo Antunes e Mino Pedrosa. Os dois acumulam condenações por ofender a honra de pessoas em troca de benefícios. Ao STF e ao STJ já chegaram cinco processos contra Antunes e 14 contra Pedrosa. Busca no site Jusbrasil mostra que Antunes responde a 133 ações, e Pedrosa, a 198, em instâncias inferiores em todo o Brasil.
Não é de hoje que os dois são acusados de chantagear pessoas. Em 2013, o deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou, no Plenário da casa legislativa do Distrito Federal, que Mino Pedrosa vive de “achincalhar as pessoas” e com uma “especial atenção” para com ele. Já na época o jornalista respondia a 26 ações só no Tribunal de Justiça do DF, tendo sido condenado em diversas delas por injúria e difamação, inclusive contra o ex-governador Agnelo Queiroz. “A honra e a dignidade das pessoas não podem ser atacadas dessa maneira. Isso é uma canalhice, coisa de bandido”, disse Vigilante na ocasião.
Ricardo Antunes
O caso em que foi condenado por extorquir um empresário exemplifica o modus operandi de Ricardo Antunes. Em 2012, Antunes criou o blog Leitura Crítica e convidou um empresário para ser sócio ou patrocinador do veículo. Como ele negou, o jornalista começou a publicar textos em que o atacava. Inicialmente semanal, a frequência das postagens a passou ser quase diária.
O empresário contatou Antunes, e ele pediu R$ 2 milhões para tirar os textos do ar. Se não recebesse o dinheiro, iria expandir as postagens, ameaçou. O empresário procurou a Polícia Civil de Pernambuco e foi orientado a dar continuidade às negociações. Ele combinou de pagar R$ 1,5 milhão. Certo dia, o jornalista foi ao escritório do empresário receber a primeira parcela, de R$ 50 mil. Na saída, foi preso. Ele foi condenado a 6 anos de prisão. Não cabem mais recursos.
Em maio, a ministra do STJ Isabel Gallotti manteve decisão que condenou Antunes a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a três pessoas (AREsp 2.489.457). Em acórdão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco apontou que Antunes “exorbitou do direito de informar, descambando para o campo das ofensas” em textos que acusavam os três de promover “golpe” e “roubo descarado” para se apropriar de um restaurante no Recife, do pai de uma das vítimas.
Há um mês, Antunes foi novamente condenado. A 12ª Vara Criminal de Recife o sentenciou a 7 anos de detenção por calúnia, injúria e difamação contra um deputado federal (Processo 0071028-88.2023.8.17.2001). O jornalista acusou uma empresa do parlamentar de diversas práticas ilícitas, como a compra de espaço público e a prática de lobby perante políticos de São João do Caruaru (PE) e autoridades judiciais.
Mino Pedrosa
Os numerosos casos que envolvem Mino Pedrosa, dono do blog Fatos Online, seguem modelo semelhante ao de Antunes. Tanto na abordagem dos seus alvos quanto às acusações feitas pelas vítimas e, depois, nos dribles judiciais.
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Mino Pedrosa mentiu que teve defesa cerceada, disse juíza
Pedrosa teve condenação por calúnia mantida em abril pelo ministro do STF Nunes Marques (ARE 1.483.502). O jornalista violou a honra objetiva de um político ao afirmar que ele recebeu propina via caixa dois.
Dois meses depois, a 4ª Turma do STJ negou recurso de Pedrosa e manteve indenização de R$ 20 mil a um político do Distrito Federal (AREsp 2.402.891). Para a corte, o jornalista extrapolou os limites da liberdade de expressão ao afirmar, sem provas, que a vítima foi flagrada em escutas telefônicas em contato com políticos e empresários para conceder licenças de maneira irregular (até mesmo “à custa de propina”).
A 1ª Turma do STF julgará reclamação de Pedrosa contra decisão da 30ª Vara Cível de Recife que mandou o jornalista tirar do ar ataques a um empresário (Rcl 70.438). Ele foi alvo de textos nos quais Pedrosa o acusa de usar algumas agências para participar de licitações. O empresário afirma não ter participação nas empresas.
Em ofício ao Supremo, a juíza Helena Cristina Madi de Medeiros, da 30ª Vara Cível de Recife, desmonta a alegação de Pedrosa de que sua defesa são teve acesso aos autos. A julgadora destaca que o advogado foi habilitado, apresentou contestação e não apontou nenhuma dificuldade de acessar o processo.
A juíza ainda enfatiza que intimou Pedrosa a esclarecer as imputações feitas ao empresário, mas ele não se manifestou. “Em simples apuração na rede mundial de computadores, foi constatado que a matéria utilizou de textos de notícias publicadas há vários anos e retiradas de contexto, pelo que também foi determinada sua exclusão, uma vez que evidenciada a ocorrência de fake news”, explicou a juíza ao Supremo, afirmando que não houve censura nem desrespeito do entendimento firmado na ADPF 130.
Imprensa lavajatista
O grande case da indústria de chantagem jornalística foi a finada “lava jato”. Os grandes veículos, que apoiaram a investigação desde o começo, perderam 68% dos leitores em 6 anos. Os jornais, sem rodeios, tentaram influenciar o resultado das urnas.
Um exemplo foi a capa da revista Veja do dia 23 de outubro de 2014, três dias antes da eleição presidencial daquele ano. O segundo turno caiu num domingo. Na véspera, a notícia bombástica, espalhada em outdoors erguidos em todo o país, informava que “o doleiro Alberto Youssef, caixa do esquema de corrupção na Petrobras, revelou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal que Lula e Dilma Rousseff tinham conhecimento das tenebrosas transações na estatal”. “Eles sabiam de tudo”, explodia a manchete.
Mas Dilma, com 51,6% dos votos, acabou vencendo a disputa com Aécio Neves, para o desgosto de quem tanto trabalhou no sentido contrário. O grande feito jornalístico, contudo, ganha outras cores quando se passa em revista a participação de Sergio Moro, da PF, do MPF e dos jornalistas nesse episódio clamoroso.
Até 2022, a manobra era criticada pelo seu vazamento. Agora se sabe que as poucas linhas do “depoimento” — na verdade, um “adendo” de uma delação que ainda não existia — foram fabricadas apenas para viabilizar a reportagem. A prova está em vídeo (clique aqui para ouvir). Delegados, procuradores e juiz de primeira instância investigavam uma presidente da República.
Aparentemente, a imprensa não aprendeu nada com a “lava jato”. Em 2023, o mote da força-tarefa clandestina foi criminalizar a aproximação dos juízes brasileiros com colegas e autoridades internacionais em encontros promovidos na Europa — durante os quais, frise-se, os magistrados continuam participando normalmente das sessões de julgamento por teleconferência.
E os veículos de massa compraram as teses bolsonaristas para emparedar o STF. Na época em que se discutia quem seria o novo procurador-geral da República, a Folha de S.Paulo publicou uma série de reportagens para atacar Paulo Gonet, que posteriormente assumiu o cargo. A receita é a mesma do processo que levou Jair Bolsonaro ao poder: criar uma grande onda com o objetivo de emparedar o STF._
Execuções podem prosseguir entre stay period e aprovação do plano de recuperação
Encerrado o stay period, a cobrança das dívidas que se submetem à recuperação judicial pode prosseguir normalmente nos juízos de origem até que o plano de RJ seja aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado judicialmente.
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Stay period suspende execuções contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial
Com essa conclusão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de conflito de competência ajuizado por uma empresa que pediu recuperação judicial, com o objetivo de barrar a execução de um crédito trabalhista.
O trâmite da ação ajuizada por um ex-empregado gerou ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas da devedora. Para ela, a decisão do juízo trabalhista usurpou a competência do juízo da recuperação judicial.
A empresa fez o pedido de recuperação judicial em 2013. Seu deferimento deu início ao chamado stay period, que suspende as execuções contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
A suspensão dura 180 dias, conforme o artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005, prazo que pode ser prorrogável uma vez. Esse é o período que os credores têm para se reunir em assembleia e discutir o plano de recuperação judicial.
No caso dos autos, a assembleia-geral nunca ocorreu. E o fim do stay period só foi formalmente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Ceará nove anos mais tarde, em 2022.
Durante todo esse período, os credores concursais estiveram impedidos de cobrar suas dívidas junto à empresa em recuperação judicial.
Cobrança em andamento
Relator na 2ª Seção, o ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que não é possível manter o sobrestamento das execuções individuais contra a empresa recuperanda sem que haja a indispensável autorização dos credores.
Em sua análise, exaurido o stay period e não tendo o juízo da recuperação determinado sua prorrogação, as execuções individuais podem prosseguir. Encerra-se aí a competência do juízo recuperacional.
Isso vai valer até que ocorra a assembleia-geral de credores, a aprovação do plano de recuperação e sua homologação pelo juízo. Nesse momento, haverá a novação dos créditos concursais, extinguindo todas as execuções que ainda estiverem em curso.
“A execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional”, disse o relator._
Atuação do Ibama para fiscalizar recuperação de dano ambiental é supletiva, diz STJ
A competência do Ibama para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
Fernando Augusto/Ibama
Ibama conseguiu afastar obrigação de acompanhar recuperação de área alvo de dano ambiental às margens de rio
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de o Ibama fiscalizar a recuperação de dano ambiental por particulares que construíram um rancho às margens do Rio Mogi Guaçu, em São Paulo, em área de proteção permanente.
O pedido foi feito pelo próprio órgão ambiental, cujas notórias limitações de orçamento e pessoal têm levado a paralisações recentes.
O caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. A sentença reconheceu o dano ambiental e mandou o Ibama acompanhar todo o processo de reflorestamento e recuperação da área.
O órgão recorreu ao STJ alegando sua ilegitimidade para fiscalizar a recomposição ambiental e defendeu ser a questão de competência do órgão estadual. Relator, o ministro Gurgel de Faria deu razão ao pedido.
Competência supletiva
O voto aponta que a Lei Complementar 140/2011 estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental.
Ainda assim, o Ibama não está impedido de fazer a fiscalização. A jurisprudência do STJ entende que essa atividade pode ser feita pelo órgão, ainda que o local esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
O relator citou ainda que, segundo o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757, a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Portanto, a competência do Ibama para fazer a fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
“Nessa diretriz, há de ser reconhecida a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área, sendo supletiva a atuação do Ibama, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757”, concluiu._
Publicada em : 18/09/2024
Fonte : Consultor Juridico
07/10/2024 - 2ª Feira
- Salario dos Domesticos;
- CPSS;
- Comprev;
Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Setembro/2024
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Setembro/2024
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas
Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Setembro/2024
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Setembro/2024
Código Darf
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
5232
IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos
Setembro/2024
0473
IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil
Setembro/2024
0190
IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão)
Setembro/2024
4600
IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos
Setembro/2024
8523
IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior
Setembro/2024
6015
IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa
Setembro/2024
6371
IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior
Setembro/2024
0211
6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual
Ano-calendário de 2023
2927
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos
Setembro/2024
1599
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2319
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal
Setembro/2024
0220
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2362
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal
Setembro/2024
3373
IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
5993
IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal
Setembro/2024
2089
IRPJ - Lucro Presumido (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
5625
IRPJ - Lucro Arbitrado (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
3317
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real
Setembro/2024
0231
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado
Setembro/2024
0507
IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional
1º a 15/outubro/2024
3770
PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças
1º a 15/outubro/2024
3746
COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças
1º a 15/outubro/2024
2030
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2469
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal
Setembro/2024
6012
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2484
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal
Setembro/2024
2372
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota)
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
0873
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
1136
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1165
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1194
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1204
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1210
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
1233
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1240
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1279
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1285
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1291
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
3780
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3796
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3835
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3841
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3858
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
3870
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3887
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3926
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3932
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3955
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
4059
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40
Diversos
4065
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40
Diversos
4007
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput
Diversos
4013
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput
Diversos
4020
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º
Diversos
4042
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º
Diversos
4720
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento
Diversos
4737
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
Diversos
4743
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento
Diversos
4750
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento
Diversos
4983
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB
Diversos
4990
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN
Diversos
5184
Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos
Diversos
5190
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos
Diversos
5525
Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem -
Diversos
5161
Programa de Regularização Tributária Rural - PRR
Diversos
6063
Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios
Diversos
1070
2ª quota do ITR relativo ao exercício de 2023
1º/janeiro/2024
Código GPS
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
4324
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
4359
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
4105
Parcelamento – CEI
Diversos
4135
Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica
Diversos
4136
Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física
Diversos
4141
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica
Diversos
4142
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física
Diversos
1759
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP
GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4006
Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4103
Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ
Diversos
4200
Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4308
Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4995
Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104)
Diversos
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6408
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6513
Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência
Diversos
Documento
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual