Contabilidade & Administração de Condomínios Teixeira
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Os melhores profissionais nas áreas
CONTÁBIL e CONDOMINIAL
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Juíza bloqueia R$ 60 mil da Fictor para garantir retorno a investidor
A interrupção abrupta de pagamentos a investidor, aliada a notícias de crise de liquidez, caracteriza perigo de dano iminente. O cenário de possível dissipação rápida de ativos justifica o bloqueio cautelar de contas da empresa contratante para resguardar o resultado da ação.
Com base neste entendimento, a juíza Bruna Monielle Pinheiro Alves, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente um pedido de urgência para bloquear até R$ 60 mil nas contas da Fictor Invest Ltda, uma das empresas do grupo Fictor.
Divulgação
Juíza bloqueou ativos da Fictor Invest, mas não estendeu medida a outras empresas do grupo
O litígio teve início após um cliente aportar o montante na companhia sob a promessa de rendimentos em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltada ao fomento de commodities agrícolas. Os depósitos ocorreram entre outubro e novembro de 2025. Contudo, a partir de dezembro daquele ano, os repasses mensais foram interrompidos. Em fevereiro de 2026, a empresa enviou um comunicado de distrato, mas não devolveu o capital investido pelo autor.
Diante da quebra de contrato, o investidor ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização. O autor argumentou que a operação simulava atuação no mercado de capitais sem a devida autorização e requereu o arresto imediato de ativos financeiros nas contas de todas as empresas do suposto grupo econômico — como a Fictor Holding S.A., Fictor Alimentos S.A., entre outras — e de seus administradores.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
A parte apontou forte risco de esvaziamento patrimonial e pediu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Como a análise ocorreu em caráter liminar, o processo ainda não conta com a manifestação das companhias acionadas.
Ao analisar o caso, a magistrada atendeu ao pedido de urgência e detalhou os motivos para focar a constrição patrimonial na pessoa jurídica diretamente envolvida. A juíza explicou que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da medida. Ela observou que os comprovantes de transferência via PIX e o contrato assinado confirmaram o repasse de recursos do autor à Fictor Invest Ltda.. Além disso, o próprio termo de rescisão unilateral atestou o descumprimento prático do acordo.
Sobre a motivação para o bloqueio direto à conta da contratante, a julgadora ressaltou que os indícios de insolvência e o calote consolidado geravam um risco concreto e iminente de sumiço dos fundos.
“A interrupção abrupta dos pagamentos e as notícias veiculadas apontam para uma crise de liquidez, cenário que frequentemente culmina na dissipação rápida de ativos, o que poderá tornar uma eventual sentença condenatória inexequível”, avaliou.
Medida atenuada
Contudo, a corte negou a extensão automática da restrição aos bens das demais empresas ligadas à companhia principal e aos de seus respectivos sócios. A magistrada apontou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e requer o exercício prévio do contraditório.
“A extensão da responsabilidade a outras pessoas jurídicas, ainda que aparentem pertencer ao mesmo conglomerado, bem como a afetação do património pessoal dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica), consubstancia uma medida excecional”, destacou a magistrada.
Por fim, a decisão reconheceu a aplicação da lei consumerista à disputa, mas deixou a análise da inversão probatória para a fase de saneamento. A juíza também dispensou a audiência de conciliação a pedido do autor, com o objetivo de dar celeridade à tramitação.
Os advogados Felipe Bettioli e Fabiano Rodrigues, do escritório Bettioli e Rodrigues Advogados, representaram o investidor na ação._
Imposto sobre exportação de petróleo é suspenso por desvio de finalidade
O princípio da anterioridade tributária, que impede a cobrança de impostos instituídos no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação de lei, pode ser dispensada para o imposto de exportação quando ele ocorre por motivação extrafiscal. Se o tributo é usado pelo Estado com o fim exclusivo de gerar receita, ocorre desvio de finalidade, o que atrai as garantias constitucionais de limitação ao poder de tributar.
Com base neste entendimento, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar para suspender a cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre as operações de cinco petrolíferas multinacionais — Shell, Equinor, Total Energies, Repsol Sinopec e Petrogal.
Petroleiras recorreram à Justiça Federal contra o novo imposto de exportação
O litígio teve início após o governo federal editar a Medida Provisória 1.340/2026. A norma fixou uma alíquota de 12% do Imposto de Exportação incidente sobre o óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos. Segundo a regra, a taxa passaria a valer de forma imediata a partir de março de 2026 e os valores arrecadados seriam destinados ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.
Diante da cobrança, as empresas exportadoras de petróleo ajuizaram um Mandado de Segurança com pedido de urgência para afastar a incidência imediata da alíquota. As autoras argumentaram que a medida provisória desvirtuou a natureza extrafiscal do tributo para usá-lo como instrumento puramente arrecadatório, o que exigiria a obediência ao princípio da anterioridade para que a cobrança fosse válida.
A União argumentou que não houve criação de imposto novo, mas simples alteração de alíquota. O ente público afirmou que a antiga taxa zero refletia apenas uma política de incentivo e que as empresas não teriam direito adquirido à manutenção da carga tributária.
Ao analisar o pedido, o magistrado deu razão às empresas. Ele explicou que a Constituição apenas isenta o Imposto de Exportação de cumprir a anterioridade quando ele é usado de forma típica, para a regulação do comércio exterior e da política cambial.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, observou o juiz.
O julgador destacou que a exposição de motivos da própria norma confirmou que a destinação visava a financiar despesas estatais, o que descaracteriza a extrafiscalidade.
“Quando o tributo extrafiscal é utilizado com finalidade arrecadatória, perde-se a justificativa constitucional para afastar as limitações ao poder de tributar, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 150 da Constituição”, avaliou o magistrado.
O juízo rejeitou ainda a tese de que a alíquota de 12% não seria uma carga nova, uma vez que a política de taxa zero era uma opção normativa estável do mercado até então.
“A súbita imposição de alíquota de 12% representa, na prática, instituição de carga tributária nova, com impacto econômico imediato e finalidade fiscal declarada”, concluiu o juiz.
Dessa forma, a corte suspendeu a exigibilidade da cobrança a partir do início de vigência da norma, em março de 2026, e proibiu a aplicação de penalidades ao grupo de exportadoras, como a negativa de certidões de regularidade fiscal ou inscrições em cadastros de inadimplência._
TSE tem divergência sobre crime de boca de urna digital em story do Instagram
Um novo pedido de vista interrompeu mais uma vez o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital.
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TSE julga se postagem de cola eleitoral no story é crime de boca de urna digital
Até o momento apenas dois ministros votaram e já há divergência. A relatora, Estela Aranha, defendeu o afastamento do ilícito. Em voto-vista na terça-feira (7/4), Antonio Carlos Ferreira concluiu que a conduta discutida é típica e deve ser punida.
O pedido de vista foi feito pelo ministro Nunes Marques, para melhor análise. Ela deve considerar o recado que o TSE vai enviar sobre o tema, meses antes das eleições gerais de 2026.
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Boca de urna digital
O caso concreto é o de Ana Malacarne (MDB), que foi reeleita prefeita de São Domingos do Norte (ES) em 2024. No dia das eleições de 2022, ela postou no Instagram a imagem de sua “cola eleitoral” com os números dos candidatos em que votaria.
A imagem ficou disponível para seus seguidores durante o período da votação. O Ministério Público Eleitoral entendeu que ela cometeu o crime de boca de urna previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições.
A prefeita foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a seis meses de detenção, pena que foi substituída por uma multa no valor de cinco salários mínimos. Ela, então, recorreu ao TSE.
É crime ou não é?
Em dezembro, Estela Aranha propôs a absolvição de Ana Malacarne por entender que a postagem no story do Instagram caracteriza manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, autorizada expressamente no artigo 39-A da Lei das Eleições.
Trata-se de uma postagem não impulsionada que se restringiu ao universo de seguidores da prefeita, que sequer era candidata naquela eleição. Não foi veiculado fato novo nem houve distorção de informações.
Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao destacar que a ré incluiu na postagem as mensagens “vote certo” e “vamos juntos”, o que caracteriza pedido explícito de voto. Logo, a manifestação não pode ser considerada individual e silenciosa.
Para ele, a postagem é crime por preencher as duas elementares descritas na lei:_
Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia
O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.
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Apreensão do celular só foi informada pelos investigadores três dias depois
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.
A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.
Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.
Turma dividida
A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.
Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.
Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.
Sem dever de avisar
Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.
Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.
“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”
Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.
“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”_ _
Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado
A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.
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Pedido de intimação exclusiva foi desrespeitado ao longo da tramitação processual
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.
A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.
Defesa exercida
O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.
A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.
Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.
“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”
Sem a algibeira
O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.
Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.
“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos._
Empresário terá que indenizar caseiro ofendido por ter votado em Lula
A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a magistrada negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política.
Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, o empresário dizia que não tinha dinheiro, que o “fazer o L” e pedir ao Lula.
FreepikJuízo da primeira instância considerou que as declarações de cunho político do empregador configuraram constrangimento e exposição vexatória
Juízo da primeira instância considerou que as declarações de cunho político do empregador configuraram constrangimento e exposição vexatória
Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado no petista.
A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.
Violação de direitos fundamentais
O juízo da primeira instância observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política.
A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.
A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT-7, que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Documento original não é requisito para execução de título extrajudicial
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. Cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso especial e manteve a execução de uma dívida.
Freepikpetição documento físico papel contrato
Exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada
Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente por um banco. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 — que dispõe sobre a informatização do processo judicial — e o artigo 425 do Código de Processo Civil equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.
No recurso especial, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução de uma cédula de crédito bancário exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.
Realidade mudou
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.
Essa mudança se reflete — prosseguiu — no artigo 425, VI, do CPC e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título depois do ajuizamento da execução.
O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.
Autenticidade e segurança
Citando precedente recente do STJ, o ministro reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.
Para o relator, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo para manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.
“Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Lei Antifacção viola presunção de inocência e direitos básicos dos presos
Propagandeada como remédio para reduzir o poderio de organizações criminosas no Brasil, a Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, abre margem para punir pessoas inocentes e desrespeita direitos básicos de presos, entre outras violações.
Essa é a percepção de especialistas em Direito Penal sobre o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, aprovado pelo Congresso no final do ano passado e sancionado nesta terça-feira (24/3) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Para os estudiosos ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os vetos aplicados por Lula no texto final não sanaram a maior parte das inconstitucionalidades produzidas na Câmara e no Senado.
Ricardo Stuckert/PRlula projeto antifacção
Lei Antifacção foi sancionada nesta terça-feira (24/3) depois de aprovada pelo Congresso no final de 2025
A crítica mais contundente recai sobre o trecho que veda o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de presos provisórios ou condenados por envolvimento com os grupos criminosos.
Os analistas observam que a restrição de uma verba de natureza previdenciária afeta diretamente os familiares, rompendo de forma frontal com o princípio constitucional da intranscendência da pena — princípio segundo o qual a punição aplicada a um condenado não pode ultrapassar sua pessoa, ou seja, ninguém além do próprio autor do crime pode sofrer as consequências penais.
“Quando a lei agora estende isso para o familiar do preso, está violando o princípio da intranscendência. Doravante, mulher de preso, filho de preso, dependente de preso, vão sentir os efeitos dessa prisão”, alertou o advogado Rafael Borges, secretário-geral da OAB-RJ.
O professor Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, especialista em ciências criminais e sociólogo da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), também reprovou a exclusão do benefício.
“Na prática, pune-se quem não cometeu delito algum, como mulheres, filhos e dependentes, com base em uma ideia difusa de que o sofrimento deve se irradiar para além do condenado”, ressaltou o acadêmico.
Direito de voto
Outra inconstitucionalidade apontada pelos estudiosos incide sobre a supressão do direito de voto de presos preventivos, incluída nas alterações do Código Eleitoral. Azevedo avalia que a medida trata pessoas sem condenação definitiva como culpadas para fins de exclusão política. “É uma antecipação de pena travestida de medida legal, que atinge o núcleo das garantias democráticas”, critica.
As alterações no Código de Processo Penal também motivaram forte reação das entidades de direitos humanos. O texto tornou a audiência de custódia virtual a regra de apresentação ao juiz. O advogado Gabriel Sampaio, diretor da Conectas, lembrou que a apresentação física do preso em até 24 horas foi um mecanismo desenhado com o Conselho Nacional de Justiça para prevenir a tortura e os abusos de autoridade.
“O projeto alterou, flexibilizou e tornou regra que a audiência de custodia se torna virtual, não só para os crimes previstos na lei de facções criminosas, mas para todos os crimes. Isso é um retrocesso que nos causa muito desconforto”, afirmou Sampaio.
Dano amenizado
O único alívio no texto final, segundo os analistas, foi o veto presidencial ao dispositivo que equiparava os moradores de áreas conflagradas a integrantes das organizações criminosas, o que evitou a penalização desproporcional de populações vulneráveis e periféricas. Mesmo assim, o saldo geral é considerado negativo e ineficaz.
Borges classificou a nova regra como uma aposta equivocada que não vai dissuadir os agentes criminosos. Para Azevedo, ignorar os limites do sistema prisional brasileiro em prol de respostas simbólicas trará consequências estruturais graves: “O colapso ainda mais profundo do sistema penitenciário, o fortalecimento de organizações criminosas no interior das prisões, a ampliação da seletividade penal e a sobrecarga das instituições de justiça e execução penal.”_
TCE-SC tem 20 vagas abertas para auditor fiscal de controle externo
O Tribunal de Contas de Santa Catarina está com 20 vagas abertas para auditor fiscal de controle externo. As inscrições para o concurso devem ser feitas até o dia 2 de abril pelo site da FGV Conhecimento. A taxa é de R$ 200.
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Concurso oferece 20 vagas para auditor fiscal externo
O salário inicial é de R$ 10.486,56, acrescido de gratificação de até R$ 8.498.16 e vale alimentação de R$ 2.808,38.
A prova objetiva, com 100 questões de múltipla escolha, está prevista para o dia 24 de maio, das 13h às 18h (horário de Brasília). A prova discursiva ocorrerá em 9 de agosto, quando os candidatos deverão elaborar uma peça técnica e responder a quatro questões subjetivas.
Todas as etapas serão em Florianópolis e o edital ainda prevê prova de títulos e avaliação psicológica.
Relação total de vagas
Os cargos são distribuídos em diferentes áreas do conhecimento e exigem formação em nível superior, incluindo Direito. Confira a relação completa:
Cargo: Auditor Fiscal de Controle Externo
— Administração: 2 vagas
— Ciências Contábeis: 3 vagas
— Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação e Engenharia de Software: 5 vagas
— Direito: 5 vagas
— Economia: 5 vagas
— Engenharia Civil: 2 vagas
— Engenharia Sanitária: cadastro de reserva
— Engenharia Elétrica: cadastro de reserva
— Ciências Atuariais: 1 vaga
Organização
A FGV Conhecimento organiza concursos em todas as regiões do país para tribunais, governos estaduais e municipais, Assembleias e Câmaras Municipais.
Os exames são elaborados para selecionar profissionais nas áreas jurídica, de saúde, educação, segurança pública, fazendária ou bancária.
Clique aqui para se inscrever e acessar o edital. Com informações da assessoria de imprensa da FGV Conhecimento._
Lenio Streck debate ensino jurídico e tecnologia em evento no Rio
O Observatório de Pesquisas Felippe de Miranda Rosa do Centro Cultural do Poder Judiciário do Rio de Janeiro promove, nesta quinta-feira (26/3), mais uma edição de seu programa “Observatório em diálogo”, com participação do jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.
DivulgaçãoO diálogo se dará a partir do lançamento de sua nova obra, Robô não desce escada e trapezista não voa: os limites dos aprendizes de feiticeiro. Lenio desenvolve há anos uma perspectiva crítica às tendências simplificadoras do ensino jurídico e seu desdobramento no cotidiano institucional. Recentemente, o imaginário social e jurídico foi impregnado pela ideia de que a inteligência artificial representa um atalho para a solução de problemas prementes, fornecendo a todos e todas análises e respostas mais ágeis do que as que poderíamos encontrar por meios humanos.
Em que medida, porém, a subordinação das pessoas (e dos juristas) aos algoritmos não fragiliza ainda mais a sua capacidade de compreender e agir crítica e ativamente? Lenio faz esse questionamento e alerta sobre o perigo da exaltação (cega) à tecnologia.
O evento ocorrerá a partir das 18h, no Auditório Desembargador Nelson Ribeiro Alves, que fica na Avenida Erasmo Braga 115, 4º Andar, Lâmina I, no Centro do Rio de Janeiro._