Contabilidade & Administração de Condomínios Teixeira
Há mais de 30 anos no mercado, a Contabilidade & Condomínios Teixeira LTDA. exerce serviços de contabilidade diferenciados para nossos clientes.
Tradição que se revela na solidez de sua estrutura corporativa composta de profissionais com compromissos éticos devidamente treinados e capacitados nas áreas de suas atuações.
Os melhores profissionais nas áreas
CONTÁBIL e CONDOMINIAL
Com tradição, experiência, atualização, capacidade técnica e profissionais treinados e atualizados, nos dedicamos a prestar todos os serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal para empresas desde a pequena até a empresa de grande porte, pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
"Conheço o trabalho da Contabilidade e Adm Condomínios Teixeira há mais de 4 anos e posso afirmar com experiência que tenho sim a melhor administradora para auxiliar um síndico, com profissionais extremamente capacitados e com um dinamismo e proatividade diferenciada. Hoje em dia minha opinião a melhor administradora para me suportar na gestão dos meus condomínios."
"A Administração de Condomínios Teixeira tem um excelente atendimento, além de funcionários qualificados dispostos a ajudar. Estão prestando serviços para o meu condomínio há 9 anos com um desempenho de alto nível. Com certeza eu recomendo"
"Em 8 anos de trabalho, posso dizer que os serviços prestados pela Contabilidade e Administração Teixeira tem sido de excelente qualidade e competência."
STF invalida lei do ES que autorizava veto dos pais a aulas sobre gênero na escola
Os estados podem apenas complementar a legislação federal para atender às peculiaridades locais. Não é permitido criar regras diferentes das nacionais. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Espírito Santo que autorizava os pais a proibir a participação dos filhos em atividades sobre gênero nas escolas. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (11/5).
Seed/PRSala de aula
Ministros entenderam que estado invadiu competência da União para legislar sobre educação
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por associações civis, como a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades argumentavam que a lei estadual, em vigor desde julho do ano passado, invadiu a competência da União para tratar de diretrizes e bases da educação.
Além disso, sustentavam que impedir o acesso dos filhos às aulas feria o direito ao aprendizado, caracterizava censura prévia e criava um ambiente propício à discriminação.
powered by
divee.ai
Sobre o que é este texto?
➤
Resume os pontos principais
➤
Quais são as principais conclusões?
➤
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
Voto da relatora
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a lei capixaba era inconstitucional por promover censura e invadir a competência da União para legislar sobre educação. Ela foi acompanhada por Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Cármen considerou que a norma interveio de forma indevida no currículo pedagógico submetido à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo ela, o estado, ao criar regras distintas da norma nacional, extrapolou “as balizas constitucionais”.
Além disso, segundo a magistrada, a restrição imposta pela lei desrespeitou princípios como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a proibição da censura. A magistrada concluiu que o texto estadual prejudicava o dever do poder público de promover políticas de inclusão e de combater a discriminação nas escolas.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto da relatora contra a norma, mas fez uma ressalva. Para ele, as escolas também têm o dever de adequar os conteúdos sobre gênero, identidade e orientação sexual às diferetentes faixas etárias e aos diferentes níveis e estágios de desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes. Flávio Dino fez o mesmo adendo.
Divergência
O ministro André Mendonça apresentou voto divergente para validar a lei estadual. Ele foi acompanhado por Kassio Nunes Marques.
Para o magistrado, o texto não estabelecia diretrizes de educação, mas instituía regras sobre a proteção à infância e à juventude.
Na visão do ministro, trata-se de uma competência concorrente pela qual o estado pode atuar de forma suplementar para conferir maior proteção legal, conforme o inciso XV do artigo 24 da Constituição.
Ainda segundo Mendonça, a norma estimulava que a família definisse o momento adequado para a criança iniciar o contato com “a temática em questão”, o que garantia maior proteção.
O magistrado afirmou que a lei “induz uma maior interação entre a família e a escola, que devem somar informações e impressões acerca do nível de desenvolvimento verificado em relação a cada criança, dotadas que são de idiossincrasias únicas e particulares, para tomada de decisão que impacta, indubitavelmente, na formação de suas próprias personalidades”.
De acordo com o julgador, a norma não violou a liberdade de cátedra e não impôs censura prévia, uma vez que não proibiu as aulas sobre gênero para os demais alunos._
Legenda criada por fusão partidária precisa esperar cinco anos para se fundir de novo
A criação de um partido político resultante de fusão não o exime de cumprir a exigência de existência mínima de cinco anos caso pretenda dar início a um novo processo de fusão ou de incorporação.
Luiz Roberto/Secom/TSE
Partido originado por fusão só pode se fundir ou fazer incorporação depois de cinco anos de existência
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que respondeu a uma consulta formulada pelo Partido Renovação Democrática (PRD), legenda criada em 2023 pela fusão entre o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Patriota.
Se o PRD quiser se fundir a uma terceira legenda, só poderá fazê-lo em 2028, depois do prazo de cinco anos determinado pelo artigo 29, parágrafo 9º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A decisão do TSE se deu por maioria de votos. Ficou vencido o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Abriu a divergência vencedora a ministra Cármen Lúcia, acompanhada pela ministra Estela Aranha e pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Fusão pós-fusão
Para Cármen, o artigo 29, parágrafo 9º, da Lei 9.096/1995, norma julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, é claro ao empregar a expressão “partidos políticos” sem distinção quanto à origem de sua constituição.
Assim, não importa se a legenda teve criação originária ou deriva de fusão ou incorporação: é preciso cumprir o prazo de cinco anos antes de uma nova transformação. Logo, o tempo de existência anterior não pode ser computado. O partido político resultante não representa uma continuidade jurídica das siglas anteriores, mas uma nova pessoa jurídica de Direito Privado, com registro civil distinto, novo estatuto, novo CNPJ e nova inscrição no TSE.
“Interpretar o parágrafo 9º do artigo 29 da Lei 9.096/1995 restritivamente, exigindo o cumprimento do prazo por todas as agremiações partidárias envolvidas, é a única interpretação que se alinha ao propósito da norma e à integridade do sistema partidário”, afirmou ela.
“A fusão extingue integralmente os partidos que existiam antes e origina um novo partido político, sendo a data do novo registro no Tribunal Superior Eleitoral marco temporal para qualquer limitação ou prerrogativa. Reinicia-se, então, a contagem do prazo quinquenal”, resumiu a ministra.
Bis in idem normativo
Para o ministro Floriano de Azevedo Marques, seria possível computar o tempo de existência anterior ao da fusão.
Essa interpretação abriria brecha para incorporações e fusões mais velozes, visto que partidos que foram incorporados ou se fundiram necessariamente já tinham cinco anos de existência quando puderam fazê-lo pela primeira vez.
Para ele, exigir mais cinco anos estabeleceria um tipo de bis in idem normativo (bis in idem é uma expressão usada para indicar que ninguém pode ser punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato). Assim, se o partido AB, criado pela fusão dos partidos A e B, quiser se fundir com a agremiação C, não precisaria cumprir o prazo de cinco anos.
“Desse modo, a exigência recairá sobre o partido C, que deverá cumprir o requisito temporal descrito no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei 9.096/95, caso também não tenha sido objeto de fusão anterior”, explicou ele._
Mãe lactante e com filhos menores tem direito a prisão domiciliar
A prisão preventiva de mulheres lactantes ou mães de crianças com até 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar quando a investigada for primária, tiver bons antecedentes e a prisão deixar os menores desamparados.
Com base nesse entendimento, o desembargador Ricardo Sale Júnior, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar para substituir a preventiva de uma investigada por prisão domiciliar mediante medidas cautelares.
Juízo de primeiro grau havia negado a prisão domiciliar à mãe
O caso é o de uma mulher investigada pelos crimes de estelionato contra idoso, associação criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. Ela teve sua prisão preventiva mantida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré (SP).
A mulher, contudo, é ré primária, tem bons antecedentes e é lactante, sendo mãe de uma bebê de três meses e de outras duas crianças menores de 12 anos de idade. Além disso, o pai dos menores também se encontra preso pelos mesmos fatos, deixando os filhos desamparados.
Inconformados com a prisão, os advogados da ré impetraram um pedido de Habeas Corpus no TJ-SP, requerendo a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar. Eles argumentaram que a paciente sofria constrangimento ilegal por parte do juízo de primeira instância, uma vez que preenchia os requisitos legais para cuidar de seus filhos em casa._
Juiz não pode decretar revelia em audiência sem analisar atestado médico
A decretação de revelia em audiência de instrução é nula se o juízo deixa de analisar previamente um atestado médico que pede adiamento por motivo de saúde. Essa omissão configura cerceamento do contraditório e invalida os atos processuais posteriores.cuidadora idosa idoso
Juiz havia ignorado pedido de idosa para remarcar audiência por motivo de saúde
Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas (MA) anulou uma sentença que havia decretado a revelia de uma idosa em uma disputa civil.
A mulher, de 75 anos, foi processada por uma vizinha que pediu autorização judicial para fazer reparos urgentes no muro que divide as duas casas. O juízo marcou a audiência de instrução e o julgamento para dezembro de 2025.
A ré, porém, sofre de transtorno afetivo bipolar e episódios depressivos. Na noite anterior à audiência, seus advogados pediram para adiar a sessão, diante do quadro psiquiátrico comprovado por atestado médico e pela lista de remédios controlados.
Porém, o juiz ignorou o atestado médico e promoveu a audiência sem a presença da idosa. Ele decretou a revelia da requerida com a justificativa de que a petição não trazia elementos aptos para impedir o ato processual.
Como consequência, a sentença presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora e condenou a idosa a permitir a obra e a pagar metade dos custos do conserto do muro.
powered by
divee.ai
Quem venceu o recurso da idosa?
➤
A sentença mandava pagar o quê?
➤
Por que a revelia foi anulada?
➤
O juiz ignorou o atestado médico?
➤
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
Inconformada, a ré recorreu. Os advogados argumentaram que o pedido de adiamento foi protocolado mais de 12 horas antes da audiência, o que comprova sua tempestividade. Eles apontaram que a legislação processual autoriza a mudança de data por motivo justificado e que a decretação de revelia sem a apreciação prévia do atestado gerou cerceamento do direito à ampla defesa.
Devido processo
O relator do recurso, juiz David Mourão Guimarães de Morais Meneses, acolheu os argumentos da idosa. Ele explicou que, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência pode ser adiada por motivo justificado caso o impedimento seja comprovado até a abertura da sessão.
O julgador destacou que o pedido de redesignação é uma questão prejudicial que obrigatoriamente deve ser apreciada antes da concretização do ato judicial. “A omissão judicial quanto a esse requerimento impede a imposição das consequências processuais decorrentes da ausência da parte.”
A decisão apontou que a imposição dos efeitos da revelia foi indevida, pois se baseou em uma ausência cuja justificativa não foi analisada no momento oportuno, ferindo o princípio do devido processo legal.
“A realização da audiência sem deliberação prévia sobre o pedido tempestivamente formulado suprimiu da recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa”, concluiu o juiz.
Assim, o colegiado deu provimento ao recurso de forma unânime para declarar a nulidade do processo a partir da audiência e cassar a sentença. Os autos retornarão ao juízo de origem para o exame prévio do adiamento e para o seguimento regular do feito com nova instrução.
A idosa vencedora no recurso foi representada pelos advogados Ana Cássia Marques de Lima e Eloberg Bezerra de Andrade, do escritório Marques & Andrade Advogados Associados.__
Uso de senha não valida contrato bancário firmado por cliente analfabeto
xA validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas exige formalidades específicas. O simples uso de senha em terminal bancário é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade válida e consciente, tornando o contrato nulo e as cobranças inexigíveis.
Com base neste entendimento, a juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarou nulo um contrato e condenar um banco a indenizar uma cliente por descontos indevidos.
Contrato de título de capitalização não tinha a assinatura da cliente
A autora da ação é uma mulher analfabeta, cujo documento de identidade atesta expressamente que ela não assina. Segundo os autos, ela passou a sofrer descontos mensais de R$ 50 referentes a um título de capitalização.
A cliente argumentou que jamais requisitou o serviço, que onerou significativamente seu orçamento familiar. Diante do prejuízo, ela acionou o Poder Judiciário para anular a dívida e requerer indenização.
conjur_v3
A instituição financeira contestou as alegações. O banco argumentou que a adesão ao título ocorreu de forma regular diretamente em um terminal de autoatendimento, mediante o uso da senha pessoal da consumidora. A empresa sustentou a legalidade das cobranças contínuas e afirmou que não havia danos morais a serem reparados.
Proteção ao vulnerável
powered by divee.ai
AI
Posso aj
➤
Ao analisar a controvérsia, a magistrada deu razão à cliente. A juíza explicou que as normas civis exigem, para a segurança de negócios envolvendo analfabetos, a assinatura a rogo por procurador via instrumento público ou a presença de testemunhas que confirmem a ciência dos termos pactuados. O contrato anexado pela instituição bancária tinha o campo de assinatura vazio.
“Todavia, tal argumento é insuficiente para suprir a ausência de manifestação de vontade válida, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora e a complexidade do produto. O réu não se desincumbiu do ônus de provar que a autora anuiu de forma consciente à contratação”, avaliou a juíza.
Reconhecendo a má-fé da empresa ao impor um serviço não pactuado, a julgadora determinou a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente (já descontado um valor que havia sido resgatado previamente), com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada também fixou reparação por danos morais no valor de R$ 12 mil, invocando a teoria do desvio produtivo e o aspecto pedagógico da punição.
“A privação de recursos de pessoa de baixa renda para pagamento de serviço não solicitado ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Novos caminhos Brasil precisa resgatar centro político, diz Gilmar a jornal português
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, falou ao jornal português Expresso sobre o atual cenário político e institucional brasileiro.
Na conversa, publicada no final de abril, o magistrado tratou dos ataques à democracia no Brasil, defendeu a manutenção do chamado “inquérito das fake news”, criticou a partidarização de juízes e ironizou as críticas ao Fórum de Lisboa, que chegará à sua 14ª edição em 2026.
Marcelo Camargo/Agência BrasilGilmar Mendes, ministro do STF
Para Gilmar, centro político foi importante para o desenvolvimento pacífico da política no Brasil
Gilmar avaliou que o país vive um momento de fragmentação, no qual o diálogo cedeu espaço para embates extremados, o que demanda constante atenção das instituições da República.
Apesar dos desafios contemporâneos e das tensões frequentes entre os Poderes, o ministro avaliou que o sistema democrático demonstrou solidez para enfrentar crises profundas. Ele ressaltou a importância da Corte Suprema como um pilar de moderação e demonstrou plena confiança na capacidade de recuperação e de desenvolvimento da sociedade.
Responsabilização das plataformas pode inspirar convenção internacional, diz Gilmar
A falta que faz o centro
O ministro diagnosticou que o Brasil sofre com o sumiço de uma força política moderada, capaz de equilibrar o embate entre os apoiadores do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ex-presidente Jair Bolsonaro.
powered by divee.ai
AI
Pergunte
➤
Para o magistrado, o país precisa de novas lideranças que recuperem o espaço de centro, aos moldes do que ocorreu no passado, para viabilizar um ambiente político mais pacífico e construtivo.
“Estamos vivendo um desaparecimento do centro político, que foi importante para o desenvolvimento pacífico da política no Brasil. Agora, de um lado, temos os apoiantes de Bolsonaro e, de outro, os de Lula. Ou não votam em Bolsonaro, e por exclusão, votam em Lula, ou o contrário”, avaliou o ministro.
Defesa da democracia
Ao tratar das críticas sobre um suposto excesso de poder do Judiciário, Mendes explicou que o tribunal foi forçado a atuar em momentos de crise, como durante a pandemia da Covid-19 e nos impasses orçamentários envolvendo o Congresso Nacional. Ele destacou que a Corte não busca protagonismo indevido, mas atua como um freio necessário para assegurar o equilíbrio do sistema institucional quando há omissões ou abusos.
“O modelo está hipertrofiado, distorcido e tem que ser mudado. O árbitro de moderação neste momento, que evita exageros, é o Supremo. Por isso é imprescindível”, afirmou.
Combate às fake news
Sobre o impacto da desinformação, o decano reafirmou a importância das investigações conduzidas pelo STF para proteger o processo eleitoral de ingerências e falsas narrativas. Ele rechaçou a ideia de encerrar prematuramente os inquéritos que apuram a propagação de notícias fraudulentas e ataques às instituições, alertando que a estrutura original de desinformação visava justificar uma ruptura democrática.
“Se for preciso, faremos uma nova travagem. E é por isso que, enquanto muita gente defende o encerramento do inquérito das fake news, nós defendemos que tem de ser mantido”, sustentou.
‘Gilmarpalooza’
Questionado sobre as críticas ao Fórum de Lisboa, rotulado por detratores como um centro de lobby, o ministro levou a provocação com bom humor. Ele defendeu a relevância do evento, descrevendo o encontro como um ambiente altamente qualificado para debates globais sobre regulação, política, tecnologia e economia, reunindo autoridades respeitadas de diversas partes do mundo.
Gilmar disse gostar do apelido “Gilmarpalooza”, que o evento ganhou nos últimos anos. “Adoro a brincadeira. É talvez o maior evento jurídico-político do mundo. Um banqueiro amigo disse que é ‘um novo Davos’. As pessoas encontram-se e discutem, publicamos os anais. E temos pessoas da mais alta respeitabilidade”, relatou o decano.
Recado otimista
Apesar dos solavancos políticos, Gilmar lembrou que o Brasil já superou desafios severos, como a hiperinflação no passado, e destacou o atual poderio do país em setores vitais como o agronegócio. Para ele, o Estado desfruta de instituições consolidadas e forte vocação para continuar crescendo de maneira soberana.
“Temos uma capacidade enorme de nos reinventarmos. Somos o país mais importante da América do Sul e da América Latina. O Brasil é um orgulho para vocês, portugueses, que nos inventaram. Temos instituições muito fortes”, concluiu._
Seminário Internacional de Direito Penal reúne grandes nomes e consolida sucesso de público e conteúdo
O Seminário Internacional de Direito Penal, realizado recentemente, destacou-se como um dos mais relevantes encontros jurídicos do ano, reunindo renomados juristas, acadêmicos e profissionais da área para debater temas contemporâneos e de grande impacto no cenário jurídico nacional e internacional.
DivulgaçãoA iniciativa foi organizada pela Oliveira e Olivi Advogados Associados, pela Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI)
Seminário foi um dos mais relevantes encontros jurídicos do ano
“Este seminário reafirma a importância do diálogo entre a atividade prática, a academia e associações científicas”, destaca Carlos Eduardo Japiassu, vice-presidente mundial da AIDP e presidente honorário do grupo brasileiro. “Agradeço aos componentes dessa mesa, em especial ao Dr. Carlos Eduardo Delmondi, sócio-diretor responsável pela área penal, em nome de quem reitero o apoio do escritório Oliveira e Olivi. É uma satisfação dar continuidade a essa parceria, que reforça uma ideia que valorizo muito: a integração entre a prática, a Faculdade e uma associação científica.”
Com uma programação cuidadosamente estruturada, o evento promoveu discussões de alto nível sobre os desafios atuais do Direito Penal, abordando questões como garantias fundamentais, evolução legislativa, cooperação internacional e os limites do poder punitivo do Estado.
Um dos momentos mais instigantes do seminário foi a mesa dedicada à intersecção entre o Direito Tributário e o Direito Penal, que trouxe reflexões relevantes sobre os limites e desafios dessa interface.
Nesse contexto, destacou-se a relevância do aprofundamento dos debates na área. “Estamos muito felizes com a participação e com a promoção desses estudos e debates na intersecção entre o Direito Tributário e o Direito Penal, pela importância que esse tema tem para a evolução das discussões”, ressaltou Gilberto Olivi.
O entusiasmo também foi compartilhado pelo sócio fundador do escritório, Dr. Rafael Peroto: “É um prazer estarmos participando hoje, aqui em Sorocaba, do Seminário Internacional de Direito Penal. Trata-se de um evento que reúne grandes nomes e juristas de destaque, sendo, certamente, um dos mais relevantes encontros jurídicos do ano”, afirmou.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer cois
➤
A presença de especialistas de outros estados e outros países contribuiu para um intercâmbio enriquecedor de experiências e perspectivas, fortalecendo o caráter internacional do seminário.
O expressivo comparecimento do público — tanto presencial quanto no formato híbrido — evidenciou o interesse crescente por debates qualificados e atualizados na área penal. A participação ativa dos inscritos, com questionamentos e reflexões, reforçou o ambiente acadêmico dinâmico e colaborativo que marcou o evento.
O evento foi realizado pelo Oliveira e Olivi Escritório de Advocacia, em parceria com a AIDP — Association Internationale de Droit Pénal — e a FADI — Faculdade de Direito de Sorocaba —, instituições reconhecidas pelo compromisso com a excelência acadêmica e a promoção do debate jurídico qualificado.
Além do conteúdo técnico, o seminário também se destacou pela organização e pela integração entre os participantes, promovendo conexões relevantes entre profissionais, docentes e estudantes. A iniciativa reafirma o compromisso com a disseminação do conhecimento jurídico de excelência e com o fortalecimento do debate crítico e construtivo.
Ao final, consolidou-se a percepção de que o Seminário Internacional de Direito Penal não apenas atingiu seus objetivos, como também superou expectativas, deixando uma contribuição significativa para a comunidade jurídica e abrindo caminho para futuras edições ainda mais abrangentes e inovadoras._
Tradução resumida de depoimento viola ampla defesa, decide TJ-SP
A obrigatoriedade de intérprete para acusados que não falam o idioma nacional visa garantir a isonomia e a plenitude de defesa. Por isso, a tradução do interrogatório não pode ser um mero resumo, sob pena de nulidade por prejudicar a análise das teses de quem responde ao processo.
FreepikJulgadores entenderam que apresentar o depoimento de ré estrangeira em língua portuguesa de maneira apenas "resumida" viola autodefesa
Julgadores entenderam que apresentar o depoimento de ré estrangeira em língua portuguesa de maneira apenas “resumida” viola autodefesa
Com esse entendimento, o juízo da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o interrogatório e os atos processuais posteriores de uma mulher pronunciada por homicídio.
A decisão foi provocada por um recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia proferida pelo juízo da Vara do Júri de Praia Grande (SP). Conforme os autos, a ré, acusada de desferir golpes de faca contra seu companheiro após uma discussão, proferiu sua versão dos fatos em espanhol.
O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de nulidade, argumentando que o tradutor apenas “resumiu a fala da ré, não a reproduzindo ipsis litteris“, mas que o sentido do interrogatório teria sido mantido.
Ao analisar o mérito processual, no entanto, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, deu razão à defesa. O magistrado constatou que a tradução foi permeada por erros e omissões que modificaram o significado de questões relevantes, podendo alterar conclusões sobre a ocorrência de legítima defesa e a existência de animus necandi (intenção de matar).
Como exemplo da falha na tradução, o acórdão relata o momento em que a acusada afirmou ter sido atingida nas mãos por água quente jogada pelo companheiro. O intérprete, contudo, limitou-se a dizer que a vítima estava tentando alcançar uma chaleira, ocultando o fato de a ré ter sido efetivamente atingida pelo líquido. Em outro trecho, a mulher disse que chamaria a polícia para ajudá-la, mas a fala foi traduzida como se a vítima tivesse afirmado que chamaria a polícia para detê-la.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
➤
O relator ressaltou que a obrigatoriedade de um intérprete (artigo 193 do Código de Processo Penal) serve ao propósito de assegurar a isonomia entre brasileiros e estrangeiros e garantir o direito à plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri.
“Ainda que seja mantido o sentido geral da narrativa, o grau de detalhamento sobre os fatos está diretamente relacionado à aferição da verossimilhança do depoimento e permite melhor compreensão a respeito da dinâmica do ocorrido”, concluiu o desembargador.
A votação foi unânime. O colegiado acolheu a preliminar para anular o ato e determinou a realização de um novo interrogatório, exigindo a atuação de um intérprete que traduza a narrativa da ré com total fidedignidade. Os demais atos probatórios que não foram contaminados pelo vício de tradução foram preservados.
A ré foi representada pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados._
Supremo começa a julgar norma sobre distribuição dos royalties do petróleo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar conjuntamente, nesta quarta-feira (6/5), cinco ações diretas de inconstitucionalidade que contestam alterações promovidas pela Lei 12.734/2012 nas regras de distribuição de royalties de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.
Freepikplataforma de petróleo em alto mar
Discussão sobre os royalties do petróleo se arrasta no Supremo desde 2013
Os royalties são uma espécie de compensação financeira paga mensalmente pelas empresas exploradoras de petróleo a União, estados e municípios, com base no volume de produção. Eles funcionam como uma forma de indenização pela exploração de recursos naturais não renováveis e pelos impactos socioambientais da atividade.
A norma, aprovada pelo Congresso em 2012, ampliou a participação de estados e municípios não produtores nas receitas. E a discussão sobre a lei chegou ao STF em 2013.
No mesmo ano, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, concedeu uma liminar suspendendo a eficácia da lei, e desde então permanece em vigor o modelo que concentra a maior parte dos royalties nos principais estados produtores: Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo.
O caso é cheio de idas e vindas e pedidos de adiamento. Em 2023, a relatora chegou a enviar as ADIs ao Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal) da corte, mas as partes acabaram não chegando a acordo.
Os três principais produtores alegam que a retomada da validade da lei provocaria prejuízos bilionários para suas contas. Já os demais estados defendem a norma e sustentam que o modelo atual gera uma “distorção histórica” e compromete o “equilíbrio fe_
Revisão de prisão é obrigatória para parlamentares federais, mas não para estaduais
O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes defendeu que a corte reveja a possibilidade de Assembleias Legislativas revogarem a prisão de deputados estaduais, já que as detenções costumam ser cassadas.
Luiz Silveira/STFAlexandre de Moraes 2026
Alexandre defende a revisão da prerrogativa das Assembleias Legislativas de revogarem a prisão de deputados
A regra faz sentido para deputados federais e senadores, por ser expressamente prevista na Constituição Federal. No entanto, pode ser modificada quanto a deputados regionais, devido ao maior corporativismo e infiltração do crime organizado nos Legislativos estaduais.
Durante o julgamento que decidirá as regras para as eleições suplementares para o governo do Rio de Janeiro, os ministros Alexandre, Gilmar Mendes e Flávio Dino criticaram as manobras do grupo do ex-governador Cláudio Castro (PL) para se manter no poder e a infiltração do crime organizado nas instituições do estado.
Relator da ADPF das Favelas, Alexandre citou o caso do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio Rodrigo Bacellar (União Brasil). Ele havia sido detido em dezembro, suspeito de vazar informações sigilosas de uma investigação e, em consequência, obstruí-la. A Alerj revogou a prisão. Com a cassação de seu mandato, Alexandre mandou prender Bacellar mais uma vez no fim de março.
Para o ministro, isso mostra que o Supremo deve reexaminar o poder de Assembleias Legislativas de revogar a prisão de parlamentares.
“A situação é tão anômala que, no fim do ano passado, na primeira prisão e afastamento de Bacellar, imediatamente a Alerj a revogou. Nós precisamos rever a possibilidade, por simetria, de Assembleias liberarem deputados estaduais, porque todas soltam imediatamente. Essa simetria precisa ser reanalisada”, disse Alexandre.
powered by divee.ai
AI
O que você gostaria de saber?
➤
Nos últimos anos, há diversos exemplos de casas legislativas que cassaram prisões determinadas pelo Judiciário. Em 2017, a Alerj revogou as prisões e o afastamento dos mandatos de seu presidente, Jorge Picciani, do líder do governo, Edson Albertassi, e do deputado Paulo Melo, todos do PMDB.
Dois anos depois, a Assembleia do Rio determinou a libertação dos deputados estaduais André Correa (DEM), Chiquinho da Mangueira (PSC), Luiz Martins (PDT), Marcus Vinicius Neskau (PTB) e Marcos Abrahão (Avante).
A Assembleia Legislativa de Santa Catarina cancelou, em 2021, a prisão preventiva domiciliar do deputado Julio Garcia (PSD). E, em 2024, o Legislativo do Espírito Santo revogou a prisão do deputado estadual Capitão Assumção (PL), ordenada por Alexandre.
Extensão de prerrogativa
A Constituição prevê que a Câmara dos Deputados e o Senado decidirão se mantêm ou revogam a prisão de parlamentar no exercício do mandato.
O artigo 53, parágrafo 2º, estabelece o seguinte: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. O parágrafo 3º do dispositivo, por sua vez, permite que a Câmara ou o Senado sustem, por maioria, o andamento de ação penal contra parlamentar após o recebimento da denúncia pelo Supremo.
Em 2019, o STF decidiu que as Constituições estaduais podem estabelecer para os deputados locais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores. A corte entendeu que os trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas não apresentam diferenças. Portanto, os deputados estaduais devem ter as mesmas prerrogativas de seus pares federais.
Possibilidade de revisão
Não faz sentido que Assembleias Legislativas possam revisar prisões de deputados estaduais, afirma o jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.
“A razão é simples: legislar sobre processo penal é exclusivo da União. Logo, se uma Assembleia trata de matéria de prisão, estará legislando. Já com relação aos deputados federais e senadores, há previsão constitucional. Mas não há problema em se alterar isso. Afinal, por qual razão um parlamentar pode ser liberado por um colega se os demais cidadãos têm de enfrentar um juiz ou um tribunal?”, questiona Lenio.
Com a deterioração da política brasileira, há quem defenda que nem deputados federais e senadores possam revisar a prisão de seus pares. Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a medida poderia ser considerada inconstitucional, pois altera o equilíbrio entre os poderes.
Porém, ele diz ser possível considerar que o exame da prisão de parlamentar não se estende às Assembleias Legislativas. Afinal, não é algo previsto expressamente na Constituição, e há diferenças entre as competências do mesmo poder em distintos níveis da federação. Por exemplo, o presidente da República pode editar medidas provisórias, mas os governadores e prefeitos não podem.
Prerrogativa válida
A possibilidade de Assembleias Legislativas revisarem prisões de parlamentares é coerente com a Constituição, avalia Miguel Godoy, professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília (UnB) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna estende aos deputados estaduais as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
“Dito isso, a crítica do ministro Alexandre de Moraes é institucionalmente relevante. Há, de fato, maior risco de corporativismo nas Assembleias. Mas uma diferenciação entre parlamentares federais e estaduais não decorre do texto constitucional vigente. Por isso, se houver mudança, o caminho mais adequado seria uma emenda constitucional, não apenas uma revisão jurisprudencial”, opina Godoy.
A seu ver, a prerrogativa ainda faz sentido como garantia institucional da independência do Legislativo, e não como privilégio pessoal.
“O ponto central é interpretá-la de forma estrita. Trata-se de uma medida excepcional, limitada às hipóteses constitucionais, sem ampliação para proteger parlamentares de forma indevida. Eventuais ajustes mais profundos também dependeriam de alteração constitucional. Importante destacar que isso não se confunde com propostas mais amplas de blindagem, como impedir investigações, que aí sim são incompatíveis com a Constituição.”
A questão sobre o reexame de prisões de parlamentares é eminentemente política, e não jurídica, destaca a criminalista Maíra Fernandes, professora da Fundação Getúlio Vargas. Ela lembra que, quando a Constituição foi promulgada, a prerrogativa fazia sentido, depois de tantos anos de ditadura e perseguição a políticos.
“No caso em questão, entendo que a análise não é tão simples. Sabemos que há infiltração do crime organizado nas esferas do Estado, mas é difícil de mensurar o nível de cooptação que setores criminosos exercem na política. Acredito que as esferas regionais estão mais propensas a isso, por conta até da proximidade territorial. Mas essa mesma proximidade pode ser uma forma também maior de pressão popular, mais até do que em relação ao Congresso. Então, mais do que só pensar se a revisão das prisões dos deputados (estaduais e federais) e senadores, mais importante ainda é a possibilidade que o povo deve ter de pressionar seus parlamentares”, ressalta a criminalista.
Segundo ela, é viável estabelecer que prisões preventivas de parlamentares sejam revistas pelo Legislativo. Contudo, é necessário pensar essa revisão como uma parte dentro do que é o sistema das garantias previstas na nossa Constituição, diz a criminalista.
Prisão de parlamentares
A Constituição deixa claro que deputados federais e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, mas o Supremo Tribunal Federal já flexibilizou a regra para viabilizar o encarceramento provisório de políticos.
O STF determinou, em 2024, a prisão preventiva do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Domingos Brazão e do delegado de Polícia Civil Rivaldo Barbosa. Os três foram apontados pela Polícia Federal como mandantes dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. A corte condenou-os em fevereiro pelo crime.
A Constituição Federal, no artigo 53, parágrafo 2º, proíbe a prisão de deputado federal e senador, salvo se em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são enviados à casa parlamentar para que decida se mantém ou relaxa a prisão.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.526, em 2017. Na ocasião, a corte fixou que, após a expedição do diploma, um congressista só pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável, sendo incabível a prisão temporária ou preventiva. A corte também estabeleceu que medidas cautelares contra parlamentares exigem aval das casas legislativas caso impossibilitem, direta ou indiretamente, o exercício do mandato.
Ao fundamentar a prisão preventiva de Chiquinho Brazão, Alexandre citou as decisões pelas quais o STF permitiu as prisões do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).
Em 2021, Alexandre mandou prender Silveira em flagrante por atentar contra o funcionamento do Judiciário e o Estado democrático de Direito. A detenção, que foi mantida pelo Plenário, ocorreu depois de Silveira publicar um vídeo com ataques e incitação de violência contra integrantes do tribunal.
Com a condenação do deputado a oito anos e nove meses de reclusão pelos crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973), o então presidente Jair Bolsonaro (PL) lhe concedeu a graça. Contudo, o STF anulou o perdão por desvio de função.
Em 2015, Delcídio do Amaral foi o primeiro parlamentar detido no exercício do mandato desde a promulgação da Constituição de 1988. Ele foi preso cautelarmente por ordem do ministro Teori Zavascki — decisão referendada pela 2ª Turma do Supremo — por tentar atrapalhar as investigações da “lava jato”.
De acordo com o magistrado, o petista era acusado de integrar uma organização criminosa, um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo. Por isso, o flagrante pode ser feito a qualquer tempo, afirmou Zavascki. Além disso, estava obstruindo as investigações. Assim, a interpretação do antigo relator da “lava jato” no Supremo foi a de que o artigo 53 da Constituição não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros preceitos constitucionais.
Não há consenso entre especialistas sobre a prisão provisória de deputado federal ou senador. Há quem avalie que a medida deve ser permitida, com base em interpretação conforme a Constituição da prerrogativa. Por outro lado, há quem afirme que a regra constitucional é clara e visa assegurar o livre exercício do mandato legislativo._