Contabilidade & Administração de Condomínios Teixeira
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Pedido informal de dados do Coaf viola direitos e jurisprudência de STF e STJ
As comunicações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e integrantes do Ministério Público ou da polícia só podem ser feitas por meios formais, conforme determina a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo assim, a troca informal de dados entre órgãos continua frequente, o que viola direitos dos cidadãos e diminui a qualidade das investigações, segundo especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em depoimento prestado a senadores na Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets, em 26 de novembro, o delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Erik Salum explicou que, em grandes investigações, autoridades policiais falam diretamente com servidores do Coaf.
“O Coaf gera o relatório de inteligência financeira (RIF) automaticamente se tiver até 800 comunicações. Se tiver acima de 800 comunicações, o sistema automático trava, de tanta comunicação que é. Aí o delegado precisa ligar (para o Coaf) e falar: ‘Olha, me dá uma ajuda aqui, me direciona, para eu tentar selecionar o que você quer’.”
Comunicação ilegal
Os especialistas ouvidos pela ConJur dizem que esse tipo de comunicação direta entre delegado e analista do Coaf é ilegal. O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), ressalta que o Plenário do STF já deixou claro que qualquer comunicação entre autoridades e Coaf deve ser formal e pelos meios institucionais existentes (Recurso Extraordinário 1.055.941). “Os ministros foram taxativos em rechaçar pedidos informais de dados”, disse o advogado.
Na ocasião, o STF aprovou a seguinte tese (Tema 990 de repercussão geral):
1) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (Unidade de Inteligência Financeira, nome antigo do Coaf) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2) O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
De acordo com Bottini, é preciso aprovar com urgência um marco legal para o tratamento de dados no campo da segurança pública. “As lacunas que hoje existem geram insegurança para os cidadãos e para as autoridades, que têm dificuldade para definir suas estratégias de atuação diante de regras imprecisas e interpretadas de maneira contraditória pelo Judiciário.”
Os advogados André Callegari e Marília Fontenele, professores de Direito Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), também apontam que não é legítimo o compartilhamento de RIF pelo Coaf com delegados antes da instauração do inquérito, mesmo que já exista procedimento preliminar para apuração de suposto crime. Isso de acordo com jurisprudência recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recursos em Habeas Corpus 188.838 e 187.335 e Reclamação 70.191).
“Em seu novo posicionamento, o STJ entende que, embora o procedimento prévio de apuração tenha alguma formalidade, ele não preenche — e esse é o ponto nevrálgico — o requisito de investigação formal utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 para autorizar o compartilhamento de informações”, destacam Callegari e Marília.
Os criminalistas ressaltam que a regulamentação do uso da notícia de fato, feita pelo Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução 147/2017, reforça essa conclusão. A norma estabelece que, ao receber a notícia de fato, o membro do MP pode colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
“Ora, se o Ministério Público não pode, em notícia de fato, fazer requisições, a autoridade policial, por óbvio, que serve apenas para municiar o titular da ação penal, não poderá requisitar informações ao Coaf”, avaliam os advogados.
Confusão jurisprudencial
Na visão do advogado Alberto Zacharias Toron, professor de Direito Processual Penal da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap), as recentes alterações na jurisprudência do Supremo tornaram o cenário da requisição direta de RIF ao Coaf por delegados “uma espécie de festa do caqui”.
“É possível fazer uma verdadeira pescaria — isso que os americanos chamam de fishing expedition — simplesmente prospectando dados. O delegado tem uma suspeita, pede um RIF e a partir daí inicia a investigação. Isso viola direitos básicos do cidadão quanto à sua intimidade. E só poderia ser feito pela via judicial.”
O STF decidiu, em 2019, que o Coaf pode enviar essas informações de ofício. Hoje, a corte está dividida quanto à possibilidade de polícias e Ministério Público fazerem uma requisição dessas informações. A 1ª Turma entende que esse compartilhamento é válido, sem qualquer necessidade de passar por controle prévio do Judiciário. Já a 2ª Turma diz que o envio de informações depende de autorização do juiz competente.
“Ao se estabelecer a possibilidade de o delegado requisitar ou pedir RIF diretamente, adentra-se um campo da informalidade onde tudo é possível, inclusive pesquisar inimigos e autoridades politicamente expostas, como já se tentou fazer no passado. É por isso que eu penso que o Supremo deve rever a sua jurisprudência, na linha do que tem decidido a 2ª Turma”, analisa Toron.
Efeitos da divergência
A divergência entre as turmas do STF reverbera com força no Superior Tribunal de Justiça. A princípio, a corte interpretou o compartilhamento de “RIFs por encomenda”, sem prévia autorização judicial, como ilícito, orientação que já varia por causa do Supremo.
O impacto disso não é baixo. Em dez anos, o Coaf aumentou em 1.339,4% o número de RIFs produzidos por iniciativa das Polícias Civil e Federal e do Ministério Público. Em 2023, o órgão elaborou e entregou uma média de 38 relatórios por dia.
Presidente do Coaf, Ricardo Liáo disse à ConJur que esse embate exige que o Supremo estabeleça quais são os requisitos mínimos, máximos ou básicos a serem observados nas demandas oriundas das autoridades de investigação.
O risco, conforme apontado por especialistas, é que Coaf e Receita se tornem repositórios de informações e permitam a prática de pesca probatória (fishing expedition)._
Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé por mentir sobre dispensa
O juiz Jorge Antonio dos Santos Cota, da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), decidiu condenar um trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé mesmo ele tendo recebido o benefício da Justiça gratuita.
Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento da nulidade de seu pedido de demissão, com reversão para rescisão de contrato sem justa causa, por iniciativa da empresa.
No decorrer do processo, contudo, a empresa conseguiu comprovar que o ex-empregado tinha pedido demissão por ter sido contratado por outra empresa. Ao decidir, o magistrado apontou a improcedência do processo e aplicou multa ao empregado por litigância de má-fé.
Além de mentir sobre a suposta dispensa por justa causa, o ex-funcionário também fez falsas acusações à empresa, além de agir de modo temerário para alterar a verdade dos fatos no decorrer do processo.
“Com arrimo no artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela ADI número 5766, do Excelso Supremo Tribunal Federal, condeno o(a) Reclamante a pagar ao patrono do (a) Reclamado(a) honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, ora fixados em R$ 5.534,38 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos)”, registrou ao condenar o trabalhador.
Atuou em favor da empresa o advogado Fernando Molino, sócio do escritório LDG Advogados. _
Novidades na admissibilidade do recurso de revista
Faltando pouco menos de um mês para o recesso forense, uma nova resolução editada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a sistemática recursal trabalhista com o intuito de evitar que decisões contrárias à jurisprudência vinculativa daquela Corte de Vértice sejam proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Trata-se da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 [1], que ao modificar a Instrução Normativa n° 40, de 15 de março de 2016 [2], passou a dispor, de forma inédita, sobre nova hipótese de cabimento de agravo interno em caso de admissibilidades negativas de recursos de revistas pelos TRTs. É importante ressaltar que tais novidades procedimentais trazidas por essa resolução administrativa já passarão a viger para as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de 28 de dezembro de 2024.
Por certo, considerando que este assunto irá impactar toda a advocacia trabalhista para o ano de 2025, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [3], razão pela qual agradecemos o contato.
Lição de especialista
De início, quanto à classificação recursal no âmbito do processo do trabalho, oportunos são os ensinamentos do Professor Mauro Schiavi [4]:
“Os recursos extraordinários não se destinam à correção dos erros de procedimento ou de julgamento, tampouco a justiça da decisão. Eles têm por objetivo a uniformização da interpretação da legislação Constitucional e Federal no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.
No processo do trabalho, são de natureza extraordinária, os seguintes recursos: recurso de revista (art. 896, da CLT) e o recurso de embargos para o TST (art. 894, da CLT e da Lei 7.701/88).
Embora não seja um recurso trabalhista propriamente dito, o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF) tem natureza extraordinária e também se destina a impugnar decisões de única ou de últimas instâncias proferidas pelos Tribunais Trabalhistas.”
Legislação trabalhista
Do ponto de vista normativo, o artigo 893 [5] e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz um capítulo específico de recursos, tratando expressamente, dentre outros apelos, do recurso de revista e do agravo de instrumento. Como se sabe, em razão de sua natureza extraordinária, o recurso de revista é demasiadamente técnico, tendo em vista que o principal papel do TST é de buscar a uniformização da jurisprudência trabalhista, de modo que para sua prévia admissibilidade pelos Tribunais Regionais se faz necessária a observância rigorosa de certos pressupostos processuais.
Para tanto, imprescindível o cumprimento de duas etapas: i) o Tribunal Regional local irá verificar se o recurso de revista atende aos pressupostos legais mínimos, para que seja dado seguimento ao apelo, para que haja o seu julgamento pela Corte Superior; e ii) se a Corte local entender que o apelo não apresenta tais pressupostos processuais, o recurso de revista terá então obstado o seu seguimento, de modo que contra essa decisão denegatória tradicionalmente a parte se valia da figura do agravo de instrumento, que é um recurso próprio para o destrancamento em particular da revista.
Dados estatísticos
A propósito, das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que denegam seguimento aos recursos de revistas, aproximadamente 93,88% são confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho de acordo com um relatório disponibilizado em outubro de 2023 [6]. Aliás, recentemente, o TST inaugurou a Secretaria de Admissibilidade Recursal, que integra a Secretaria-Geral de Gestão de Processos, visando justamente reduzir o volume de processos por meio do mapeamento de temas que chegam àquele tribunal [7].
Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024
A partir desta nova resolução, no caso de o TRT não admitir (parcial ou totalmente) o recurso de revista, diferentemente do que acontecia até então quando se exigia apenas a interposição do recurso de agravo de instrumento, doravante serão adotadas medidas diversas, nos termos do artigo 1º-A:
“Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.
1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.
4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.
5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.”
Observe-se que, a partir do dia 28 de dezembro de 2024, se o recurso de revista não for admitido, mas a decisão regional atacada estiver em plena conformidade com a jurisprudência vinculante do TST — representada pelos precedentes proferidos nos julgamentos de incidentes de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC) —, o novo recurso cabível será agora o de agravo interno, cujo julgamento será feito pelo próprio TRT, em órgão colegiado competente que, na ausência de previsão regimental, se entenderá pelo Plenário do TRT.
E após ser proferido julgamento pelo órgão colegiado competente do agravo interno, com a manutenção da decisão de admissibilidade negativa do recurso de revista, nenhuma outra irresignação recursal, em tese, caberá dessa decisão regional, tornando o pronunciamento irrecorrível.
E se fala “em tese”, pois a própria Resolução nº 224/2024 fez questão de excepcionar o uso das reclamações direcionadas ao Tribunal Superior do Trabalho, as quais, por terem natureza de ação, e não de recurso, podem ser manejadas pela parte recorrente, seguindo a sistematização processual prevista no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), caso persista o desrespeito à aplicação de precedente vinculativo do TST.
Em sentido oposto, para todas as demais hipóteses de admissibilidade negativa do recurso de revista pelos Tribunais Regionais, naturalmente fica mantido o uso do agravo de instrumento, na forma de sua regulamentação já prevista pela Instrução Normativa nº 40 do TST, de 15 de março de 2016.
Mais a mais, outra grande novidade trazida pela Resolução nº 224/2024 é a interposição simultânea de dois recursos de agravos, isto é, a partir do dia 28.12.2024, a depender do conteúdo da decisão denegatória, a parte terá que interpor agravo interno, para a fração em que o parâmetro de confronto seja uma temática inserida no sistema de precedentes vinculativos do TST, e de agravo de instrumento para os demais temas sob pena de preclusão.
Eventual equívoco na interposição dos recursos de agravos (interno e/ou de instrumento), por certo não será tido como erro justificado, não se aplicando aqui o princípio da fungibilidade recursal, conferindo-se inegável prejuízo à parte que não estiver adequadamente representada em juízo por advogado(a) ciente dos respectivos termos da atual resolução administrativa.
E neste novo cenário de interposição simultânea de agravos pela parte, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente do TRT (leia-se, o Plenário do Tribunal Regional, salvo de houver futura previsão regimental em sentido oposto), isso para evitar que o processo não seja desmembrado.
De resto, impende destacar que, de acordo com o artigo 22, I, da Constituição [8], a competência privativa para legislar sobre o direito do trabalho é exclusiva da União, e, nesse sentido, a validade da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, poderá vir a ser objeto de discussão judicial junto ao Supremo Tribunal federal (STF).
Conclusão
A par do exposto, verifica-se que esta nova sistematização recursal é muito impactante para a advocacia trabalhista que lida diariamente perante os tribunais, lembrando ser praxe que a maioria dos recursos de revistas que chegam no TST, em Brasília, são originários de agravos de instrumentos.
Por isso que, em arremate, tal novidade eminentemente prática é por demais significativa, de sorte que o ano de 2024 se encerra trazendo um imenso desafio para todo o Poder Judiciário Trabalhista que terá, em tempo recorde, que se adaptar internamente para implementar tal metamorfose procedimental, exigindo da advocacia uma imediata atualização profissional.
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[1] Disponível aqui. Acesso em 02.12.2024.
[2]Disponível aqui. Acesso em 02.12.2024.
[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[4] Manual de Direito Processual do Trabalho – 17. Ed. ver., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivm, 2021. Página 932.
[5] Disponível aqui. Acesso em 03.12.2024.
[6] Disponível aqui. Acesso em 03.12.2023.
[7] Disponível aqui. Acesso em 03.12.2024.
[8] CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho._
Ataque hacker não exclui responsabilidade por proteção de dados, diz STJ
O tratamento de dados pessoais configura-se irregular quando deixa de fornecer a segurança que o titular poderia esperar, consideradas as circunstâncias relevantes do caso.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a Enel tem responsabilidade pelo vazamento de dados não sensíveis de uma consumidora, após um ataque hacker.
O consumidor teve exposto nome completo, números de RG e CPF, endereço, endereço de e-mail e telefone. A ação foi ajuizada para cobrar indenização da empresa, que à época se chamava Eletropaulo.
A Enel, por sua vez, apontou que o ataque hacker é ato de terceiro apto a justificar a excludente de responsabilidade, conforme prevista no artigo 43, inciso III da Lei Geral de Proteção de Dados.
Quando analisou o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade da empresa, mas não vislumbrou violação à dignidade humana da consumidora, já que os dados expostos não são sensíveis, mas de fácil acesso.
O TJ-SP afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas impôs que a Enel apresentasse informação das entidades com as quais fez uso compartilhado dos dados, fornecendo declaração completa que indique sua origem, registro e critérios.
Responsabilidade existente
Essa obrigação é uma possibilidade que consta do artigo 19, inciso II da LGPD. Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu manter as conclusões do tribunal de apelação.
Ele destacou que a Emenda Constitucional 115/2022 elevou a proteção de dados e inaugurou um novo capítulo sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, explicou que a Enel, por se enquadrar na categoria dos agentes de tratamento de dados, tinha a obrigação legal de tomar todas as medidas de segurança esperadas para que as informações fossem protegidas em seus sistemas.
Isso significa atender a requisitos de segurança e padrões de boas práticas e governança, além de princípios gerais previstos na LGPD e nas demais normas complementares. A ocorrência do ataque hacker mostra uma falha da empresa.
“O tratamento de dados pessoais configura-se irregular quando deixa de fornecer a segurança que titular poderia esperar, consideradas circunstâncias relevantes do caso”, apontou. A votação na 3ª Turma foi unânime._
Tese do STJ sobre tráfico armado evita presunção de crimes autônomos
Ao estabelecer que o crime de posse de arma de fogo é absorvido pelo de tráfico de drogas se o uso do armamento tiver como objetivo garantir o sucesso da traficância, o Superior Tribunal de Justiça evita a presunção de que crimes autônomos estejam ocorrendo.
Essa posição é importante para evitar a excessiva penalização dos traficantes armados, mas não impede nem dificulta que eles sejam punidos pelos dois crimes: basta que o Ministério Público comprove que o réu tinha o propósito autônomo de portar uma arma de fogo.
A preocupação permeou o julgamento do tema pela 3ª Seção do STJ, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. Na prática, a conclusão apenas ratificou a jurisprudência que já estava pacificada sobre o tema.
Se a arma de fogo é apreendida no contexto do tráfico, ela não gera o crime autônomo do Estatuto do Desarmamento. Incidirá apenas a majorante da pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ao acompanhá-lo, o ministro Rogerio Schietti destacou que a ocorrência de ambos os crimes em concurso material vai depender da capacidade probatória do Ministério Público.
Isso porque o crime de posse ilegal de arma é cometido, por exemplo, por alguém que mantém esse armamento em casa. Então, ele só será absorvido pelo tráfico de drogas quando o MP não conseguir demonstrar que a arma era usada antes do momento da traficância.
Para o ministro Schietti, em boa parte dos casos será provável que existam duas condutas a serem punidas separadamente. Só não será possível presumir uma delas. Em sua opinião, o MP tem condições de provar que a pessoa tinha o propósito de ter a arma.
“O STJ não está simplesmente contestando uma benevolência para quem trafica armado, porque a lei diz que essa conduta é mais gravosa. É importante que sinalizemos que aquele que está armado deve ser punido por tal conduta, ainda que eventualmente utilize a arma para o tráfico. Aí serão duas condutas a serem punidas separadamente.”
Presunção indevida
Sem essa prova, o juiz não deve presumir que a arma é autonomamente utilizada. Isso evita a ocorrência do concurso formal de crimes, com a soma da pena de ambos no momento da dosimetria.
Outro risco na discussão da tese foi apontado por membros das Defensorias Públicas que participaram do julgamento. Ele diz respeito à possibilidade de o tribunal considerar a absorção do crime de posse só nos casos em que a arma é usada em aberto pelo traficante.
Para Rafael Raphaelli, da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, isso faria com que somente traficantes com fuzis ostensivamente apresentados, ligados a facções criminosas, tivessem o benefício da absorção de um crime pelo outro.
Traficantes menos estruturados ou mais discretos responderiam pelas duas condutas, “mesmo todo mundo sabendo ser plausível que quem se envolve no tráfico de drogas possa ter uma arma para defesa da mercancia ilícita”, segundo o defensor.
Adriana Patrícia Campos Pereira, da Defensoria Pública de Minas Gerais, que sustentou oralmente como amicus curiae (amiga da corte) em nome do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas (Gaets), seguiu linha parecida. Ela apontou que o indivíduo que porta a arma e a tem em depósito, mas sem exibi-la durante o tráfico, teria uma pena maior do que aquele que efetivamente a apresenta a usuários, adversários, rivais etc., o que criaria uma situação paradoxal.
“A situação que acontece na maioria das vezes nesses casos de tráfico de drogas é estarem ausentes quaisquer indícios da prática autônoma de outros crimes. Aplicar o concurso material é o mesmo que admitir a presunção de que o indivíduo está cometendo outros crimes (com a arma).”_
CVM decide absolver ex-CEO da Americanas por divulgação de “inconsistências contábeis”
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu, durante a sessão desta terça-feira (3/12), o ex-CEO da Americanas Sergio Rial de duas acusações de ter descumprido regras de divulgação de dados relevantes de companhias abertas, por ter anunciado “inconsistências contábeis” no balanço da empresa. Na mesma sessão, o ex-diretor de Relações com Investidores da varejista foi condenado a pagar multa de R$ 340 mil. O relator do processo administrativo sancionador, diretor Daniel Maeda, votou pela condenação de Rial a pagar multa de R$ 340 mil por ter exposto, em teleconferência no dia 12 de janeiro de 2023, informações importantes. O presidente da CVM, João Pedro Nascimento, também votou pela condenação.
Os diretores João Accioly e Otto Lobo, contudo, votaram pela absolvição de Rial, por ele ter renunciado ao cargo um dia antes. A diretora Marina Carvalho se declarou impedida de julgar, e o placar ficou empatado, prevalecendo a posição mais favorável ao acusado.
Rial também foi absolvido, desta vez por unanimidade, de expor de maneira “incompleta e consistente” números da dívida financeira da empresa em teleconferência.
Segundo o advogado David Rechulski, que conduziu a defesa de Sergio Rial, a absolvição proferida pelo Colegiado da CVM representa ao final um resultado justo ao reconhecer que o denunciante de boa-fé atuou dentro da legalidade. Além disso, a absolvição de Rial representa uma mensagem coerente ao mercado de capitais e um incentivo concreto ao whistleblowing, favorecendo a transparência e a retidão na atuação em companhias de capital aberto._
STJ afasta custas em embargos de terceiro que perderam objeto sem citação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto após a parte embargada desistir da penhora de um imóvel. De acordo com o colegiado, a exigência do pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado nem sequer foi citado nos autos, e o embargante, por outro lado, teve seu patrimônio restringido de forma indevida.
Na origem do caso, a desistência da penhora na ação principal levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante a obrigação de arcar com as custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.
Ele apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que a desistência se deu antes da citação nos embargos de terceiro, o que indicaria falta de resistência à pretensão do embargante. Com base no princípio da causalidade, a corte estadual avaliou que esse fato afastaria a possível atribuição de encargos sucumbenciais ao embargado.
Ao STJ, o embargante alegou, entre outros pontos, que o autor da ação principal deveria arcar com os ônus sucumbenciais dos embargos, pois foi a penhora injusta que motivou a sua oposição.
Sucumbência
A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, explicou que, se os pedidos feitos nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, o embargante responderá pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da sucumbência (quem perdeu paga). Caso contrário, continuou, o julgador precisará analisar o contexto sob a ótica do princípio da causalidade (quem deu causa ao processo é que paga).
Segundo a ministra, esse mesmo princípio deve ser observado na hipótese de perda do objeto dos embargos de terceiro em razão de desistência da penhora nos autos principais. Nesse caso, a ministra afirmou que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
No entanto, Nancy Andrighi alertou que a situação em análise é peculiar, pois a parte embargada não chegou a ser citada nos autos dos embargos de terceiro. “Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição”, destacou.
A relatora observou ainda que esse entendimento foi adotado em julgados do STJ regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, porém segue válido sob o CPC/2015.
“Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de comunicação do STJ._
O Cejul (Centro Nacional de Julgamento de Penalidades Aduaneiras) completou recentemente um ano de funcionamento e, este marco, certamente merece ser objeto de apreciação.
No ano passado, publicamos artigo debatendo sobre a criação do órgão e os possíveis cenários em relação ao futuro da discussão sobre a aplicação da pena de perdimento e da efetividade das novas normas correlatas. Passado um ano de instauração do Cejul, parece pertinente analisar os resultados produzidos até aqui e verificar, de fato, onde estamos com relação ao tema.
Sobre o Cejul
O Cejul nasceu a partir da iniciativa da Receita de buscar adequação às normas e diretrizes contidos nos acordos internacionais sobre facilitação do comércio, principalmente, a Convenção de Quioto Revisada (CQR), que impõe a necessidade de duplo grau de jurisdição para o julgamento de recursos administrativos em matéria aduaneira.
Pautada nesta exigência, a Administração criou um novo tribunal especificamente designado para julgar casos de pena de perdimento de mercadorias, veículos e moeda, o que levou à alteração do rito previsto no então Decreto-Lei nº 1.455/76 e criação da Lei nº 14.651/2023.
Diante dessas mudanças, e avaliando as implicações legais e práticas do novo rito, nos posicionamos de forma reticente quanto ao potencial benefício e legalidade do Cejul. Isto porque, em síntese, nos preocupava — e ainda preocupa — o fato de que o duplo grau, ainda que implementado, não teria independência funcional e hierárquica adequada, já que constituído dentro da estrutura da aduana (autoridade fiscalizatória) e composto unicamente por auditores-fiscais.
Não obstante, quando da publicação do artigo original, ressalvamos que nosso posicionamento era estritamente legal e pautado em preocupações, já que, naquele momento, não se poderia concluir se os recursos apresentados ao Cejul seriam, de fato, “ilusórios” ou se a corte funcionaria de forma adequada e capaz de endereçar os problemas relacionados à matéria com independência e tecnicidade.
Um ano depois: onde estamos?
Pois bem. Em novembro de 2024 o Cejul completou um ano de funcionamento e, com isso, tem-se a oportunidade de avaliar seu desempenho e atividades de forma a validar ou rechaçar as preocupações e cenários anteriormente aventados.
Na semana passada, a Receita realizou um evento bastante completo para comemoração da data, no qual diversos auditores-fiscais, membros e não-membros do Cejul palestraram, além de alguns convidados. Nesta oportunidade, foram apresentadas as estatísticas de julgamento, as quais são um ponto de partida interessante para a presente análise. [1]Segundo os dados apresentados, em seu primeiro ano de funcionamento o Cejul proferiu mais de 1.000 decisões, considerando o órgão como um todo. Destas, cerca de 90% das decisões de primeira instância, realizadas monocraticamente pela Equipe Nacional de Julgamento (Enaj), mantiveram as autuações de perdimento.
Já as Câmaras Recursais, nos julgamentos de segunda instância, apresentam resultados um pouco mais flexíveis, com cerca de 19% de provimento dos recursos para afastamento das penas de perdimento.
Balanço anual
Sobre esses dados, pode-se tecer conclusões positivas e negativas. A positiva é que, as Câmaras Recursais têm revertido uma quantidade significativa de decisões e, assim, afastado autos de infração.
O número talvez esteja aquém do que se esperaria, mas é, sem dúvidas, muito superior ao que se verificava nos processos regidos pelo rito anterior. O aumento no número de decisões favoráveis aos operadores, a nosso ver, não se dá apenas pela existência de uma instância a mais, mas pelo fato de que o órgão colegiado conta com alguns auditores experientes e especializados na área.
Por outro lado, as estatísticas revelam que a criação e a atuação do Cejul não reduziram a judicialização da matéria. Pelo contrário. Ainda que seja difícil mensurar com exatidão a quantidade de ações movidas para discussão de perdimento na esfera judicial, principalmente em primeira instância, é pública a informação de que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgaram, nos últimos 12 meses, 12% mais processos sobre a matéria do que em relação ao período anterior e 18% a mais do que há dois anos atrás.
Outro ponto que chama a atenção é a disparidade entre os percentuais de manutenção de autos de infração em primeira instância, pela Enaj, e em segunda instância, pelas Câmaras Recursais. Essa situação se torna especialmente grave pelo fato de que a Lei n. 14.651/2023 autoriza a destinação de mercadorias e veículos após a decisão de primeira instância.
Ou seja, o cumprimento literal da legislação está permitindo a destinação indevida de parcela significativa de mercadorias e veículos. E para quem acha que essa situação pode, posteriormente, ser devidamente remediada está enganado, visto que o que o Regulamento Aduaneiro chama de “indenização” é tão somente o pagamento, pela Fazenda Nacional, do valor aduaneiro declarado para fins de início do despacho [2]. Ou seja, não há qualquer compensação pela destinação indevida e pelos prejuízos causados indevidamente ao particular, apenas a correção pela Selic, contada da data da apreensão.
Na prática, isso significa que todas as partes que tiveram a autuação afastada em última instância pelo Cejul ainda assim saíram perdendo, já que o valor a ser recebido em caso de destinação indevida é inferior e insuficiente para neutralizar as adversidades econômico-financeiras sofridas com a apreensão de produtos essenciais à atividade empresarial e, principalmente, para cobrir os valores de que foram ilegalmente privados.
Preocupações atuais
Durante o evento de celebração promovido pela Receita, chama a atenção a fala da chefia do Cejul, quando justifica a discrepância nos números de provimento em primeiro e segundo grau no fato de que o perdimento seria tratado de forma diversa em cada unidade e que auditores de muitas localidades não teriam experiências comparáveis. E, diante disso, conclui que foi necessário fazer um “nivelamento do conhecimento” dos julgadores ao longo deste primeiro ano de atuação do Centro.
Ora, esta fala, por si só, é preocupante e não apenas pelos prejuízos já mencionados. Ao verificar-se o que prevê a Portaria RFB nº 348/2023, que dispõe sobre o funcionamento do Cejul, é clara a disposição de que os julgadores “serão selecionados com fundamento na experiência profissional e na formação acadêmica”. Todavia, esta não parece ser a prática.
Conforme explicação dada durante o mencionado evento, os julgadores inicialmente designados para integrar o órgão eram auditores-fiscais da DRJ Belém, cedidos ao Cejul para que pudesse iniciar seu funcionamento. Ainda que não se possa afirmar que se trata de grupo sem conhecimento técnico ou capacidade adequada, é, no mínimo, curioso que, a Receita tenha considerado que a experiência profissional e formação acadêmica de julgadores lotados em localidade que não possui comércio exterior expressivo e que sequer é em um grande centro econômico parecia razoável.
Além disso, a quantidade de julgadores atualmente alocados para a Cejul parece ser insuficiente, já que têm sido necessárias nomeações ad hoc mensais de alguns auditores para atuação como julgadores temporários. Além disso, alguns dos julgadores permanentemente lotados no órgão vêm sendo forçados a exercer duplo papel e julgando, simultaneamente, processos em primeira e segunda instância.
Este último fato é igualmente preocupante, na medida em que as atas de julgamento da Câmara Recursal revelam diversas declarações de impedimento em razão de o julgador ter sido o relator da decisão monocrática. O efeito imediato dessa situação é a aparente ausência de independência entre a primeira e segunda instância, além da necessidade de haver a constante redução na quantidade de julgadores em razão da abstenção obrigatória do julgador originário — ainda que dentro do quórum mínimo exigido –, o que pode acabar comprometendo a qualidade do debate.
Por fim, acreditamos que o maior problema do Cejul seja a falta de transparência. Afinal, as decisões não são publicas e os fundamentos não estão acessíveis à comunidade. Além disso, sequer é possível cruzar as informações das atas com o conteúdo das ementas, já que a numeração e o formato são incompatíveis. Essas questões afetam diretamente a legitimidade do Órgão, além de abrirem espaço para contestações sobre a sua independência.
A respeito disso, inclusive, chama a atenção outra fala da chefia do Cejul, sobre a governança da Receita Federal e de que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) é quem “daria a palavra”, no sentido de ser o órgão é quem dita interpretação normativa e que esta sempre deveria prevalecer sobre eventuais opiniões divergentes.
Na fala mencionada, a submissão às ordens da Cosit é justificada para garantir uniformização, consenso, celeridade e eficiência. Não obstante, para o setor privado o sentimento que ela desperta é diametralmente oposto. Como se pode falar em independência se os julgadores são meros aplicadores de normas pensadas pela estrutura fiscalizatória?
O artigo 10.5 do Anexo Geral da CQR é categórico em dispor que “o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira”. No entanto, se todos os julgadores estão declaradamente vinculados ao entendimento da própria Administração Aduaneira, e há constante alocação de autores-fiscais em exercício como julgadores ad hoc, não parece existir outra conclusão que não seja a existência de dependência e parcialidade do Órgão em relação à Receita.
O que pode ser feito?
Diante de tudo que foi exposto, e utilizando o artigo publicado em setembro de 2023 como base, não parece justo concluir que o Cejul é um mero artifício da Administração ou que seria uma “cortina de fumaça jurídica”. Há de se reconhecer e valorizar o empenho empreendido pela equipe dedicada ao Órgão para, apesar das adversidades, fazer com que o Centro prospere e evolua.
Apesar disso, a versão atual está longe de refletir o cumprimento das obrigações internacionais pelo Brasil, fazendo com que persista a insegurança jurídica de outrora.
Nestes termos, cabe repisar o que tratamos no passado como cenário/alternativa ideal: a necessidade de que a comunidade do comércio exterior não desista de debater a temática e que continue a negociar e discutir possíveis caminhos para efetivamente compatibilizar os procedimentos internos com as obrigações assumidas pelo Brasil em compromissos internacionais, em especial, a CQR.
O balanço deste primeiro ano de existência do Cejul permite algumas sugestões, a exemplo da mudança do órgão para a estrutura do Ministério da Fazenda, separando-o da Receita — o que traria não só a independência necessária, nos moldes já utilizados pelo Carf, como resolveria os atuais problemas de orçamento e estrutura.
Outra sugestão seria a modificação para tornar o órgão paritário, envolvendo julgadores advindos e indicados pelo setor privado. Esta alternativa remediaria os problemas de legitimidade atualmente enfrentados, bem como resolveria as dificuldades com pessoal, tornando possível separar os julgadores de primeira e segunda instâncias e evitar as constantes convocações temporárias, que acabam por misturar aplicadores e julgadores de autuações.
Por fim, a medida mais fácil e urgente refere-se à publicação integral das decisões proferidas, de modo a garantir o devido respeito à Constituição [3] e à Lei nº 9.784/99 [4], e permitir, inclusive, que a qualidade técnica e a legalidade do trabalho que vem sendo realizado possam ser comprovadas e acompanhadas.
Sobre o futuro
Como mencionado pela chefia do Cejul, o órgão aparentemente veio para ficar. Talvez isso não seja, de todo, uma má notícia. O aumento do número de decisões favoráveis aos operadores e a possibilidade de recurso em dupla instância são, sim, vitórias já conquistadas, assim como saber que existem – ainda que em minoria — nomes consagrados do Direito Aduaneiro dentre os julgadores.
Há um ano, fazíamos um grande esforço para que o Cejul não nascesse ou prosperasse, dadas as preocupações e ilegalidades que o rodeavam. Passado esse tempo, a melhor alternativa talvez não seja continuar brigando pela sua extinção, mas por seu aprimoramento; pelo aumento da transparência, da paridade e da independência.
No Direito Aduaneiro nada vem fácil e as mudanças demoram — muitas vezes décadas —, mas o ano que está em vias de terminar vem mostrando que existe espaço para debater e negociar grandes projetos em prol de uma Aduana mais moderna e cooperativa.
É este o espírito que buscamos despertar: a necessidade de atores públicos e privados atuarem de forma coordenada para o avanço do comércio exterior e da conformidade — objetivo nobre, mas que necessita de engajamento (sobre o que falamos na última coluna) e concessões de ambos os lados.
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[1] Evento virtual transmitido pelo YouTube no seguinte link.
[2] RA art. 803-A: “Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação”.
[3] O inciso LX do art. 5º, da CF dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
[4] No âmbito da Lei n. 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem-se obrigação contida no §5º do art. 49-A de que as decisões colegiadas obedeçam “aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência”._
Lei que cria cadastro de criminosos sexuais é inconstitucional e ineficaz, dizem especialistas
Foi sancionada na última quinta-feira (28/11) a Lei 15.035/24, que determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O objetivo é montar um banco de informações aberto à consulta pública com dados de pessoas condenadas pelos crimes de estupro, estupro de vulnerável, registro não autorizado de relação sexual, favorecimento da prostituição e cafetinagem.
O sistema vai permitir que o público tenha acesso ao nome completo e ao número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do condenado em primeira instância. Caso o réu seja absolvido em instâncias recursais, suas informações não ficarão mais disponíveis para consulta pública.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou o trecho da lei que determinava que as informações no cadastro ficassem disponíveis para consulta pública pelo prazo de dez anos após o cumprimento integral da pena. O mandatário alegou que a medida é inconstitucional por violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do condenado.
A maioria dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico acredita que a lei é inconstitucional e que, além disso, não deve ajudar no combate efetivo a crimes sexuais. O jurista Lenio Streck é direto em sua avaliação sobre o novo regramento: “Matéria inconstitucional, a presunção de inocência é sagrada, direito fundamental. Observo que o presidente Lula foi uma das principais vítimas da aniquilação desse princípio. O Congresso jogou uma bola triangular ou espinhosa para o presidente. Deveria vetar. Mas pegaria mal politicamente. Como o projeto da saidinha. O Congresso faz ensaios e coloca o presidente nas cordas. Isso vai ser de novo resolvido no STF.”
Streck também acredita na pouca efetividade da lei: “Não existe qualquer elemento que diga que a nova lei vai diminuir a prática desse tipo de crime. Por que não criar um cadastro nacional de assaltantes? Ou um de golpistas do INSS?”.
O advogado Welington Arruda é outro que questiona a eficácia da lei. “A medida pode comprometer a ressocialização dos condenados, especialmente considerando que os dados serão de acesso público. A exposição permanente ou prolongada pode intensificar a marginalização desses indivíduos, dificultando sua reintegração social e, paradoxalmente, aumentando os riscos de reincidência.”
O paralelo mais óbvio com a Lei 15.035/24 é a Lei de Megan, aprovada nos Estados Unidos em razão do estupro e assassinato de uma menina de sete anos, Megan Kanka, por um homem chamado Jesse Timmendequas, que já havia sido preso por tentar estuprar duas crianças.
A norma determina que os estados americanos tenham um registro e um sistema de notificação sobre os criminosos sexuais. Cada estado é responsável por adotar um modelo de aplicação da lei e operação dos bancos de dados. A análise dos efeitos da lei, feita pela Universidade de Rutgers e pelo Departamento de Penas do estado de New Jersey, entretanto, aponta que ela falhou na redução de casos de crimes sexuais. Por isso, os críticos do regramento questionam também o custo de aplicação da lei — manter um banco atualizado sobre criminosos sexuais não se justifica, uma vez que não existem dados de que a medida seja eficaz.
Presunção de inocência
O advogado e professor Aury Lopes Jr. classifica a lei como “populista e absolutamente inconstitucional”. Ele explica que o regramento viola a presunção de inocência e impõe um estigma absurdo a alguém que não é definitivamente condenado, já que o nome é incluído no cadastro já após condenação em primeira instância.
“Mesmo que fosse depois do trânsito em julgado, não seria menos inconstitucional, pois viola o direito à imagem e a dignidade da pessoa humana. Por mais grave que seja o crime, o Estado não tem — legitimamente — o poder de humilhar e enxovalhar o condenado. Pode punir, para isso está a pena, mas não humilhar assim. Ademais, mesmo que fosse depois do trânsito em julgado, seria absolutamente incompatível com a promessa de ‘ressocialização’ que classicamente é usado como argumento de justificação da pena.”
O criminalista Rodrigo Faucz segue a mesma linha. “Eu acho muito difícil (a lei) servir para a prevenção de crimes sexuais, a não ser em situações bem restritas, como uso para escolas e algumas instituições que lidam com crianças, talvez seja interessante. Mas a lei tem uma falha extremamente grave que é a questão da constitucionalidade, da previsão de estar na lista a partir da decisão de primeira instância. Isso é um absurdo e viola diretamente o princípio da presunção de inocência.”
Luís Henrique Machado, por sua vez, cita que a lei poderia funcionar se fosse usada, por exemplo, por profissionais da rede hoteleira, para coibir esse tipo de crime nesses estabelecimentos. “Com a consulta pelos recepcionistas, poderia evitar a execução do crime no momento do check-in. Se fizer um trabalho integrado entre as Secretarias de Segurança Pública e o setor privado, os resultados podem ser benéficos para a sociedade”, sugere.
Um consenso entre os especialistas, contudo, é o impacto que integrar uma lista como essa pode ter na vida de alguém cuja condenação ainda não transitou em julgado.
“A pessoa pode ser condenada em primeira instância e pode ser absolvida em segunda. E eu acho muito ruim isso, porque tem consequências gravíssimas, como estigma e exclusão social da pessoa. Então, acho que isso tem de ser bem pensado, e nunca apenas após a condenação de primeira instância. Essa é a minha opinião e, sim, existe chance dessa lei vir a ser questionada quanto à sua constitucionalidade”, opina Alberto Toron._
Morte de cobrador por Covid-19 deve ser indenizada por responsabilização coletiva
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de empresa de transportes de São Paulo pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da Covid-19. Para o colegiado, embora seja impossível comprovar a origem do contágio, a excepcionalidade do contexto pandêmico permite presumir que ele ocorreu no trabalho, aplicando ao caso a responsabilização objetiva (que independe da comprovação de culpa do empregador).
A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação.
Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro.
A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio.
Contágio comunitário amplia risco de atividade
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “O contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou.
Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou.
Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o cobrador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral.
Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Com informações da assessoria de comunicação do TST._