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Investigado não tem direito subjetivo a acordo de não persecução penal, diz STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo posição do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público — não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado.
Assim, o colegiado negou recurso em habeas corpus interposto pela defesa de um empresário denunciado por corrupção ativa no âmbito da investigação batizada de operação carne fraca, deflagrada em 2017 para apurar um suposto esquema de adulteração de carne em frigoríficos.
Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal — incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) —, o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Para a sua realização, são exigidos alguns requisitos: que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e que o investigado tenha confessado formalmente a infração, entre outros.
No caso dos autos, após o encerramento da instrução penal, em 2019, em virtude do início da vigência do Pacote Anticrime, o magistrado abriu vista para que o Ministério Público Federal (MPF) se manifestasse sobre o interesse em propor o acordo de não persecução, mas o órgão se opôs à oferta porque, entre outras razões, a denúncia contra o empresário já havia sido recebida.
Recebimento da denúncia
Por meio do habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação legal para a negativa do MP, o que justificaria a intervenção judicial. Apontou, ainda, a possibilidade de oferecimento do acordo no curso da ação penal.
Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas mencionou julgamento do STF no sentido de que o acordo de não persecução penal tem aplicação nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia. Ele lembrou que a acusação contra o empresário foi recebida em abril de 2017 — quase dois anos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.
"A Lei 13.964/2019, no tocante ao artigo 28-A do CPP, não pode retroagir após o recebimento da denúncia. Descabe, pois, falar em retroatividade da Lei 13.964/2019 e, por consectário, em abertura do prazo para oferta de acordo de não persecução penal", completou o ministro.
Reprovação e sanção do crime
Ainda segundo o relator, além de apontar a irretroatividade da nova lei, o MPF deixou de oferecer o acordo por entender que a solução não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, destacando que o delito foi praticado no contexto de uma rede criminosa com a participação de vários empresários do ramo alimentício e de servidores do Ministério da Agricultura.
Citando precedentes do STF e do STJ, Ribeiro Dantas ressaltou que a lei penal não obriga o MP a oferecer o acordo de não persecução, cabendo ao órgão — em decisão devidamente fundamentada — optar pela oferta ou prosseguir com a denúncia, de acordo com as circunstâncias do caso.
Como se trata de uma faculdade do MP, concluiu o ministro, não cabe ao Poder Judiciário determinar que seja oferecido o acordo de não persecução penal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Para recurso intempestivo, juros sobre honorários fluem no dia seguinte ao fim do prazo
Se o recurso for considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo designado, a incidência dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência começa no dia seguinte ao fim do prazo recursal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).
No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.
Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.
Para o TJ-DF, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau — momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.
Formação da coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 — data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado — ou em 16/12/2019 — dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.
A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.
"Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais", resumiu a ministra.
Esgotamento de prazo
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 — data da primeira certificação —, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 — data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.
"Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
STF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores de taxa de concurso público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis dos estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual concluída no último dia 13, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as ADIs 3.918 (SE) e 5.818 (CE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
ReproduçãoSTF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores de taxa de concurso público
Sergipe
Na ADI 3.918, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Plenário invalidou dispositivo da Lei estadual 2.778/1989, que concedia isenção aos servidores do estado. O governo de Sergipe, em informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado à categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor público estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência.
No entanto, para o relator, essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional. Toffoli explicou que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais.
No caso dos autos, porém, ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo, consequentemente, o acesso ao concurso.
Em seu entendimento, a medida não visa a minorar uma discriminação ou uma desigualdade. "Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio incompatível com a ordem constitucional", concluiu. Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.
Ceará
Na ADI 5.818, o colegiado também seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e declarou inconstitucional dispositivo da Lei cearense 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989. Segundo Toffoli, a norma cria dois grupos distintos de candidatos, os que já são servidores públicos e os que não são, e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem fundamento jurídico.
Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para Lewandowski, a norma não afronta o entendimento sedimentado do STF.
Atividades jurídicas
Em outro julgamento envolvendo lei do estado do Ceará, o tribunal, por unanimidade, fixou entendimento de que as funções exercidas pelos dois representantes de apoio jurídico integrantes da Comissão Central de Concursos Públicos (Lei estadual 17.732/2021) são exclusivas dos procuradores estaduais.
O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.101, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
Foi considerada válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores do estado, mesmo na composição da comissão.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao permitir que não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado exerçam essas atribuições, a norma estadual afrontou o disposto no artigo 132 da Constituição da República, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Supremo e TSE fazem parceria para combater desinformação sobre o Judiciário
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anunciaram nesta quarta-feira (18/5) uma parceria para o combate à desinformação, especialmente no período eleitoral. Participaram do evento os presidentes do STF, ministro Luiz Fux, e do TSE, ministro Luiz Edson Fachin, assim como o ministro do Supremo Alexandre de Moraes, vice-presidente da corte eleitoral.
STF e TSE se unem a entidades da sociedade civil para combater as fake news Rosinei Coutinho/SCO/STF
O Programa de Combate à Desinformação foi criado em 2017 por Fux. O objetivo é formar parcerias para promover ações e projetos educativos para elucidar temas como as funções da corte, assim como combater a desinformação sobre o sistema judiciário.
"O programa não é para blindar. Ele se propõe a ser um canal para ouvir e ajudar a esclarecer dúvidas que permaneçam. O que o programa quer impedir é a proliferação de falas muitas vezes inventadas de ministros que sequer se pronunciaram", declarou Fux.
O programa atualmente conta com a parceria de 34 instituições, entre elas o TSE, universidades estaduais e federais, entidades de classe, associações da sociedade civil e startups. De acordo com o STF, não haverá custos adicionais à corte.
O evento de anúncio também foi marcado pelo posicionamento do presidente quanto a críticas que o STF vem recebendo. Em diversos momentos, Fux ressaltou que "a corte só age quando é provocada" e que a judicialização da política é consequência dos próprios políticos, que constantemente buscam o Judiciário para resolver suas desavenças.
O presidente também demonstrou preocupação com a desinformação generalizada em discursos que buscam descredibilizar o Judiciário e afetam a confiança da sociedade na Justiça, e clamou pelo apoio da sociedade.
"A sociedade precisa estar unida em defesa do Supremo Tribunal Federal e as instituições que garantem os direitos individuais. Não será possível ao Supremo e a nenhuma outra instituição enfrentar o problema da desinformação sem o apoio da sociedade civil", disse Fux.
O presidente afirmou também STF está em vigília permanente contra as milícias digitais. "Aqui no Brasil essas ações têm se voltado com mais ênfase contra o Supremo Tribunal Federal, que é o órgão de cúpula da Justiça brasileira, e contra o Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela organização das eleições no Brasil. Mas em várias partes do mundo grupos também atuam por diversos meios com a participação de milícias digitais e uso de robôs contra o Judiciário e a imprensa. Por isso, aqui no Supremo Tribunal Federal estamos em vigília permanente contra esse movimento", ressaltou ele._
As estações ecológicas são unidades de conservação do tipo proteção integral, assim como dispõe o artigo 8º, inciso I da Lei Federal nº 9.985/2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc). Essa norma estabelece um regramento específico para as estações ecológicas, definindo, em seu artigo 9º, caput, que as mesmas têm como principal objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
No que diz respeito ao domínio da(s) propriedade(s) incluída(s) em seus limites, a lei em tela reza que deve ser exclusivamente público, sendo que eventuais áreas particulares ali inseridas precisam ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (§1º do art. 9º).
Uma vez que são espaços fundamentais para a defesa ambiental e para a realização de pesquisas científicas em matéria de gestão e recuperação do ambiente, o § 2º deste mesmo artigo 9º estabelece que é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.
Nesse sentido, convém esclarecer o que seria tal plano de manejo. A própria Lei nº 9.985/2000, em seu artigo 2º, inciso XVII, dispõe que plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
No que se refere à pesquisa científica, vale frisar que esta depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento, conforme previsto no §3º do artigo 9º da lei em tela.
Uma vez que todas as unidades de conservação têm a finalidade de tutelar espaços territoriais com relevância ambiental, o principal objetivo das estações ecológicas é realizar pesquisas científicas que possam ser aplicadas, especialmente, na conservação e na recuperação de áreas degradadas (em seus aspectos faunísticos, florísticos e edáficos) inseridas nas áreas circundantes (região onde tal unidade de conservação está situada).
Vale também destacar que nesse tipo de unidade de conservação só serão permitidas alterações dos ecossistemas nos casos de medidas que visem: a) a restauração de ecossistemas modificados; b) de manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; c) de coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e d) de pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares (§4º do artigo 9º, incisos I a IV).
Convém salientar que há outro texto legal a reger as estações ecológicas. Trata-se da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a qual, frise-se, é anterior até mesmo a Lei Federal nº 6.938/1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a primeira na história do país. Trata-se, portanto, de uma das leis mais importantes em matéria ambiental, até pela sua posição histórica. Apesar de suas idades, importante ressaltar que as Leis nº 6.902/1981 e 6.938/1981 foram completamente recepcionadas pelo texto constitucional de 1988, o que ilustra o caráter estratégico das mesmas.
Relevante ainda o esclarecimento de que a Lei nº 6.902/1981 dispõe sobre a criação de estações ecológicas, bem como de Áreas de Proteção Ambiental (APA). Nossa análise, por ora, recai sobre as primeiras.
Já em seu artigo 1º, a Lei nº 6.902/1981 dispõe que as estações ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
No que tange à utilização da área, convém esclarecer que noventa por cento ou mais do território de cada estação ecológica será destinado, em caráter permanente, e definido em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. Em outros termos, sendo ainda mais direto, pelo menos noventa por cento de sua área deve ser destinada à preservação integral de seus componentes (§1º do artigo 1º). O restante da área, ou seja, até no máximo dez por cento da área total poderá ser utilizado, mediante autorização, para a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural, o que, mesmo assim, só pode acontecer se houver um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento (§2º do artigo 1º).
Importante ressaltar que as pesquisas científicas e outras atividades realizadas no interior das estações ecológicas sempre deverão levar em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes (§3º do artigo 1º).
No que diz respeito à criação de estações ecológicas, a lei em tela destaca que tanto a União, como Estados-membros e municípios, em terras de seus domínios, podem fazê-lo, momento em que precisam, no ato de sua criação, definir seus limites geográficos e apontar o órgão responsável pela sua administração (artigo 2º).
No que diz respeito às áreas que estão no entorno das estações ecológicas, importante recordar que sua tutela e defesa ambiental deve ser efetivada através de regramentos específicos, também previstos nas Leis nº 12.651/2012 (Código Florestal) e 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna), assim como dispõe o artigo 3º da Lei 6.902/1981.
A lei em comento destaca ainda em seu artigo 4º que as estações ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais. Esta realização destaca ainda mais a importância das pesquisas científicas desenvolvidas nessas unidades de conservação, que devem ter um viés de aplicação prática.
Diante de nossa exposição até então, cabe o questionamento: quem deve financiar as pesquisas no interior dessas unidades? O artigo 5º da Lei Federal nº 6.902/1981 responde, apontando os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia. Como se trata de uma lei federal, a norma em tela não poderia dispor de forma diversa. No entanto, como as estações ecológicas podem ser instituídas tanto pela União, mas também pelos estados-membros e municípios cabem a estes, na esfera de suas competências, dispor sobre outros agentes financiadores.
Apesar da disciplina já estabelecida, a qual aponta para os órgãos gestores dessas unidades de conservação, o artigo 6º da Lei 6.902/1981 dispõe que caberá ao Ministério do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), zelar pelo cumprimento da destinação das estações ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos. Neste ponto, importante atualizar o teor deste dispositivo. Onde se lê Ministério do Interior, leia-se Ministério do Meio Ambiente, tendo em vista que ao tempo de edição dessa norma, ainda não existia este último ministério. Quando a lei em tela dispõe ser do Ibama a competência pelo cumprimento da destinação das estações ecológicas e outros aspectos específicos, se faz necessária nova atualização, uma vez que tal competência deve recair sobre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), uma vez que ao tempo da edição da Lei nº 6.902/1981 este último órgão ainda não existia. Hoje, sabemos que o ICMBio é o principal responsável pela gestão das unidades de conservação do âmbito federal. No caso de estações ecológicas instituídas pelos estados-membros ou por municípios, cabe a órgãos específicos desses entes, integrantes da estrutura do Sisnama (órgãos seccionais ou locais) conduzir a gestão das mesmas.
Importante ainda frisar que as estações ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas (artigo 7º), sob pena de enquadramento como desvio de finalidade e/ou abuso de poder.
No que tange a vedações de usos e/ou atividades no interior das estações ecológicas, o §1º do artigo 7º aponta a proibição: a) de rebanho de animais domésticos de propriedade particular; b) da exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º (utilização de até 10% da área, desde que haja um plano de zoneamento aprovado); c) do porte e uso de armas de qualquer tipo; d) do porte e uso de instrumentos de corte de árvores; e) do porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura [§1º do artigo 7º, alíneas a) a e)].
Vale frisar que as hipóteses de proibição do porte e uso de armas de fogo, do porte e uso de instrumentos de corte de árvores e do porte e uso de redes de apanha de animais, ilustradas no parágrafo acima, quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, podem ser flexibilizados pela autoridade responsável pela sua administração. Nos casos de violações a tais regramentos, as penalidades deverão ser aplicadas pela própria administração da estação ecológica, em hipóteses previamente previstas em lei (§4º do artigo 7º).
Eis, em breve síntese, o regime jurídico e a disciplina que regem a criação e funcionamento das estações ecológicas no Brasil. Como se percebe, trata-se de instrumento da política ambiental que se apresenta como estratégico para a obtenção e difusão de conhecimentos e técnicas, obtidas através de pesquisas científicas, sendo estas imprescindíveis para assegurar a equilíbrio dos processos ecológicos presentes em determinadas parcelas do território nacional. Em apertada síntese, as estações ecológicas são mecanismos potencializadores da lógica do desenvolvimento sustentável, uma vez que proporciona ampliar conhecimentos acerca dos melhores usos e formas de ocupação de espaços territoriais dotados de relevante interesse ambiental.
Miguel Reale Júnior terá de indenizar desembargador que concedeu HC a Lula
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou nesta terça-feira (17/5) o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) Rogério Fraveto.
Miguel Reale Júnior disse que sobrenome do desembargador significaria "favorzinho"
A ação foi movida após declarações feitas pelo ex-ministro sobre a decisão do magistrado de conceder — em julho de 2018, durante plantão judiciário — Habeas Corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na ocasião, Reale Júnior afirmou que o sobrenome do desembargador significava o diminutivo de favor em italiano, ou seja, "favorzinho".
O julgamento em segunda instância ocorreu depois que a defesa do desembargador, feita pelo advogado Paulo Petri, sócio do PMR Advocacia, recorreu da decisão anterior do juiz Leandro Raul Klippel, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que havia negado o provimento a pedido de indenização.
Ao comentar a decisão proferida nesta terça, Petri disse que Reale Júnior extrapolou os limites da crítica e da liberdade de expressão. "Isso aconteceu neste caso e foi corajosamente reconhecido pelo TJ-RS. Defender a democracia e o Estado de Direito passa, como nesse caso, pela defesa das garantias constitucionais de cada pessoa no Brasil."
Votaram pela condenação a relatora do caso, desembargadora Thais de Coutinho Oliveira, o desembargador Carlos Eduardo Richinitti e o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Foram contrários à decisão os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e o desembargador Marcelo Cezar Müller._
Fé pública, segurança jurídica e assinatura digital
A Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, já aprovada na Câmara, tem causado intenso debate entre estudiosos de Direito Notarial e Registral. Além de prever a criação do "Sistema Eletrônico de Registros Públicos" (Serp), a MP também altera diversos diplomas atinentes aos registros públicos. Apesar da intenção "desburocratizante" e modernizadora da medida, o que se observou foi, em verdade, conjunto de inconstitucionalidades e ilegalidades em seu texto inicial.
As funções notarial e registral, previstas na Constituição Federal como diversas e diferenciadas, por força do artigo 236, são públicas. Privado e pessoal — por delegação — é o exercício das atribuições. Consistem em "serviço público", de maneira que o Estado delega essas funções aos particulares e fiscaliza suas atividades por meio do Poder Judiciário, conforme o §1° do referido dispositivo.
Portanto, atente-se: o Estado é titular do monopólio do serviço, o que se traduz em poder-fim. O Estado tem o poder de edificar os mecanismos e estruturas para consecução do serviço que possui, como finalidade, a persecução do bem comum. Uma das principais funções de notários e registradores, exclusivamente por conta dessa delegação estatal, é certificar a fé pública. Comprovar a autoria, autenticidade e certeza dos atos — inclusive da assinatura digital — está no centro de gravidade da função notarial: dotar documentos e assinaturas de fé pública.
Todavia, a MP 1.085 subverte primados basilares do regime jurídico dessas atividades, especialmente a fé pública. Uma dessas ilegalidades merece destaque: a banalização da assinatura eletrônica para questões que envolvam Direitos Reais.
O artigo 11 da MP, ao alterar a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), modifica o artigo 17 desse diploma e passa a prever a possibilidade de assinatura eletrônica na modalidade "avançada" para acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando realizados via internet, para além da assinatura eletrônica "qualificada". A MP faz alteração semelhante no bojo de seu artigo 15, ao alterar também a Lei nº 11.977/09. Com isso, alça a "assinatura avançada" à condição de fonte de inquietação e desconfiança.
A preocupação decorrente dessa flexibilização reside no aumento exponencial dos riscos de fraude no momento da lavratura dos atos e do subsequente registro, isto é, riscos à segurança do usuário, quando da utilização da assinatura avançada. Isso porque, sem a identificação e autenticação fidedignas e confiáveis das partes, o ato notarial eletrônico fica, facilmente, sujeito a irregularidades. Tal resultado conflita com a função primordial da atividade notarial: conferir segurança jurídica aos atos lavrados, mediante a certificação da fé pública. Acatar a flexibilização da MP, portanto, é o mesmo que desconfigurar, completamente, a sistemática de responsabilidades e atribuições constitucionais dos órgãos que conferem fé pública.
O modelo de assinatura eletrônica qualificada permite que haja maior segurança no registro, pois está subsumido a uma Autoridade Certificadora de raiz única: o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil. O certificado digital emitido pela Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil — diversamente do que ocorre com a "assinatura avançada" — é o único que atende às exigências da legislação vigente (artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/20). Apesar do nome "assinatura avançada", o que o marco legal, não revogado pela MP 1.085, revela é que esse tipo de assinatura, por não contar com as mesmas garantias, padrões e procedimentos da assinatura eletrônica qualificada, tem de "avançado" apenas o nome. É jurídica e tecnologicamente, a bem dizer, uma assinatura "atrasada", se comparada àquela certificada pela ICP-Brasil.
A assinatura qualificada possui centralização em cadeia hierárquica, o que atribui maior rigor à identificação e certificação do usuário que assina o documento. A Autoridade também supervisiona referida cadeia, corroborando essa preocupação com a segurança do negócio jurídico. Não pode haver dúvida razoável de que a assinatura eletrônica qualificada é a que possui maior confiabilidade e aderência aos princípios inerentes à fé pública.
Diferentemente, a modalidade de assinatura avançada não está sujeita a essa autoridade certificadora de raiz única. Por essa razão, torna-se mais difícil supervisionar e rastrear a origem da assinatura. Ao se falar em registros públicos e no rigor que nosso ordenamento jurídico confere à matéria, é evidente que o modelo de assinatura “avançada” é incompatível com a segurança exigida pela atividade notarial e registral. Ele salta etapas, suprime procedimentos e enfraquece modelos de controle tecnológicos essenciais à atividade notarial, como (i) identificar e associar a pessoa que está assinando e a fidelidade da assinatura; (ii) rastrear e atestar a veracidade da manifestação da vontade; e (iii) verificar se não ocorre vício que macule o papel do terceiro imparcial que deve, agora, atestar o próprio processo tecnológico da nova versão eletrônica da fé pública da assinatura.
Ademais, a discussão sobre o rigor de cada modalidade de assinatura, bem como as hipóteses de utilização de cada uma delas, já foi objeto da MP 2.200, posteriormente convertida na Lei nº 14.063/20. O artigo 5º, § 2º, IV, do referido diploma atesta a obrigatoriedade da assinatura eletrônica qualificada nos casos de transferência e de registro de bens imóveis. Ressalta, ainda, que "a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos", nos termos de seu artigo 4º, III, § 1º. Não há razão para se rediscutir algo positivado há tão pouco tempo e, pior: no sentido de expandir incertezas e fragilizar a fé pública.
Tamanha é a banalização da assinatura eletrônica na modalidade adotada pela MP que, ao se discutir a matéria na Câmara dos Deputados, no último dia 5, sugeriu-se Emenda, no próprio Plenário, para se observar e obedecer a atribuição da Corregedoria do CNJ em regulamentar o uso de assinaturas avançadas nos atos envolvendo imóveis, nos termos dos dispositivos da Lei nº 14.063/20 citada acima. A Emenda não foi aceita, mas o alerta e o temor foram gritantes.
Além das ilegalidades apontadas no presente artigo sobre a MP 1.085, outras já vem sendo discutidas na mídia e na comunidade jurídica em geral, especialmente em relação às suas incompatibilidades com a LGPD e o próprio Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor. Aqui, buscou-se, tão somente, elencar breves pontos que chamam a atenção dos especialistas em Direito Notarial e Registral. Apenas pelos argumentos ora trazidos, uma certeza surge no horizonte: urgente a rejeição ou a perda de eficácia da MP 1.085, como prescreve o artigo 62, § 11, da Constituição Federal.
A pretexto de simplificar negócios imobiliários, a MP 1.085, se convertida em Lei, abrirá perigosa fenda na direção de paradoxal e inconstitucional "privatização" da fé pública, degradação da responsabilidade da função notarial e expansão da insegurança na circulação de direitos de propriedade._
Urgência em se acabar com a invisibilidade das mulheres encarceradas
O encarceramento humano como pena se mostra cada vez mais promíscuo e ineficiente — principalmente no Brasil. Existe um alto custo para sua manutenção sem, entretanto, esse sistema (do encarceramento) apresentar respostas e soluções eficazes do que seria sua real finalidade no mundo moderno — qual seja: a ressocialização e reinserção dos/as presos/as em presídios ou penitenciárias ao convívio social fora das grades.
Como cediço, investe-se muito (muros e cercas das prisões) em nada (pouca ou quase nenhuma ressocialização e reinserção no mercado de trabalho e no convívio social fora das grades das prisões), criando-se a falsa ilusão (aos olhos da mídia e dos pouco informados) de que tudo está sob controle, vendendo-se a ideia de que a rigidez do sistema prisional está conseguindo reduzir e/ou acabar com a criminalidade — todos esses argumentos caem por terra quando somos noticiados (quase que diariamente) das diversões rebeliões que se estendem pelo país afora.
Além disso, existe ainda uma cultura, ou consciência popular, que só acredita no direito penal quando esse "coloca os/as criminosos/as na cadeia" (direito penal do inimigo), bem como uma parcela irresponsável da mídia que "alimenta" a ideia de rigidez penal e prisional de forma inconsequente (sem se aprofundar no problema e buscar soluções reais e efetivas com diálogo e apresentação de pesquisas acadêmicas etc.).
Diante desse cenário de superlotações e caos cada vez maiores no sistema prisional brasileiro, é triste e alarmante (até sombrio por assim dizer) destacar que "mais de 700.000 mulheres se encontram encarceradas atualmente" [1].
E mais: "alerta-se que a população carcerária feminina cresce em proporção maior que a masculina, registrando-se incremento de 50% nos últimos anos. Segundo dados oficiais veiculados, o Brasil ocupa a quinta posição mundial entre os países com a maior população de mulheres encarceradas, atrás de Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia (WORLD PRISON BRIEF, 2015)" [2].
E ainda de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça, o número de presas multiplicou por oito em 16 anos [3].
Como dito pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça em 2016, ministro Ricardo Lewandowski, "o encarceramento de mulheres merece destaque. No período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres" [4]
Ou seja, esse é um dos temas mais importantes e que merecem cada vez mais destaque e atenção na área do Direito Penal, Criminologia, Estudo Étnicos e Raciais e de Gênero, bem como para toda a sociedade brasileira e o mundo, pois envolvem não só a questão penal (sistema penitenciário — falido no caso do Brasil), mas, e principalmente, a área dos Direitos Humanos (que está cada vez menos sendo observado, principalmente para as mulheres, pois dentro de um sistema falido criado para homens as mulheres são invisíveis).
E como tentar explicar, em poucas palavras, sobre o encarceramento em massa de mulheres no Brasil, considerando os aspectos étnico-raciais e de gênero?
Conforme leciona a professora Luciana Boiteux:
"Acima de tudo, as presas no Brasil são mulheres pobres que não ocupam posição destacada no mercado ilícito [...]. Verifica-se claramente nesse perfil o fenômeno da feminilização da pobreza, que aponta que as mulheres são a maioria entre os mais pobres. Se os homens presos por tráfico no Brasil são os elos mais frágeis desse circuito extremamente lucrativo do mercado ilícito da droga, primários, presos com pequenas quantidades, sozinhos, desarmados, as mulheres são ainda mais vulneráveis e estão sendo presas cada vez mais, por crimes sem violência, portando pequenas quantidades de drogas e acusadas de tráfico" [5].
O aumento do encarceramento feminino no sistema prisional (encarceramento em massa de mulheres) tem relação mais direta com o tráfico de drogas. Veja-se:
"No Brasil, quem efetivamente é encarcerado pelo tráfico de drogas são as pessoas pobres e, de maneira mais direta, as mulheres representam o setor que mais sofrem o efeito dessa coerção estatal, não só por uma ação proativa da dinâmica do tráfico que as expõe de forma mais direta ao sistema punitivo, como também pela atuação das agências punitivas. A coerção estatal não atinge todos os estágios da cadeia do tráfico" [6].
Ou seja, a questão étnico-racial (negros, índios [7] etc.), e de gênero (mulheres), expõe a fragilidade dessa parcela da sociedade que tem que cumprir penas no falido e podre sistema prisional brasileiro. É mais do que urgente e necessário que se faça uma mudança estrutural do sistema de encarceramento do país!
Além do mais, levando-se em consideração que em regra os presídios são construídos para homens, existem questões que necessitam de aprofundamento para sua real efetivação (os relatórios do CNJ e de outros órgãos são importantes, mas precisam buscar concretização de propostas de melhorias etc.), como, por exemplo, a questão do trabalho das mulheres presas (remição da pena pelo trabalho ou por estado — artigo 126 da LEP — Lei de Execução Penal — nº 7.210/84) — existe trabalho para as mulheres presas? — como é feito? — existem condições de estudo? — em caso afirmativo, tem apresentado resultados reais na remição e/ou na progressão do regime prisional — aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade [8], etc [9].
Em 2018 a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu HC coletivo para "determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP" — Habeas Corpus 143.641.
Essa decisão da 2ª Turma do STF é um avanço na visão da Corte Suprema na questão das mulheres presas, mas, infelizmente, ainda não é suficiente para resolver o grave problema do encarceramento feminino em nosso país, mas ainda se faz mais do que necessária a busca por soluções, caminhos e mecanismos que tragam mais efetividade para a diminuição do encarceramento feminino e/ou, ao menos, para a busca de maior dignidade no cumprimento de suas penas (individualização da pena — CF, artigo 5º, XLI, trabalho e estudo das presas, verificação da aplicação da progressão de regime prisional etc.).
Importante / interessante o Diagnóstico Nacional da Primeira Infância "Mulheres presas e adolescentes em regime de internação que estejam grávidas e/ou que sejam mães de crianças até seis anos de idade", disponível na internet neste link.
A sociedade civil, as universidades, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, os Conselhos das Comunidades, Conselhos Penitenciários, Ministérios Públicos (Federal e Estadual), os Juízes (principalmente os de Execução Penal), os Tribunais de Justiça e, principalmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem, pelo menos, ampliar os debates na busca de reais e efetivas soluções ao caos do sistema prisional brasileiro — inclusive com destaque especial para o encarceramento feminino, pois as mulheres encarceradas se tornam muito mais marginalizadas para a sociedade do que os homens encarcerados [10].
Faz-se cada vez mais urgente acabar com a invisibilidade das necessidades das mulheres que estão encarceradas.
Oxalá ventos de mudanças abram novos horizontes para os olhos de todos/as!_
Companhia aérea é condenada a indenizar cliente que perdeu aulas por voo adiado
Se o contrato com o cliente foi firmado durante a pandemia de Covid-19, e não antes, uma companhia aérea não pode usar a doença como justificativa para mudar a data de um voo. A empresa não pode afirmar que estava diante de um "evento imprevisível", e deve indenizar o passageiro.
Companhia aérea é condenada a indenizar cliente que perdeu aulas por adiamento de voo para EtiópiaReprodução
O entendimento é da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que condenou a linha Ethiopian Airlines a pagar R$ 9.284,74 de indenização por danos materiais a uma mulher que teve sua viagem de ida à África do Sul adiada em três dias. A companhia afirmou que a alteração foi feita por causa de força maior (pandemia), mas o contrato entre as partes havia sido firmado mais de um ano após os primeiros casos de coronavírus no mundo.
Segundo o processo, a mulher firmou contrato com a empresa em junho de 2021. Foram negociadas passagens aéreas de ida e volta para intercâmbio na África do Sul. Na viagem de ida, o voo foi remarcado, o que levou a cliente a perder 4 dias de aulas na universidade.
Para o juiz responsável pelo caso, Jomar Juarez Amorim, a empresa não demonstrou de forma concreta como a "alteração unilateral" do voo de ida se relacionava a eventos externos imprevisíveis — no caso, a pandemia.
A indenização por danos materiais em casos como esse é prevista pelos artigos 403 do Código Civil e 19 da Convenção de Montreal, de 2006.
Danos morais
Durante o intercâmbio, a cliente pegou Covid-19 e pediu para remarcar gratuitamente o voo de volta ao Brasil, como prevê a política interna da Ethiopian Airlines quando um cliente contrai a doença. Em seu caso, porém, a companhia não cobriu os custos e ela precisou desembolsar o valor.
"A ré descumpriu o contrato ao efetuar cobrança, haja vista a oferta de "mudança de data gratuita ilimitada", informada anteriormente como "remarcação free" pelo vendedor”, afirmou o juiz.
O magistrado, contudo, negou a restituição integral do valor correspondente à viagem de volta, "porque implicaria em enriquecimento sem causa, na medida em que a autora acabou por fruir do serviço de transporte".
Pelos transtornos causados à consumidora, a companhia também foi condenada a pagar indenização de R$10 mil por danos morais. _
Efeitos materiais da revelia no Código de Processo Civil
A revelia é espécie do gênero inatividade processual, dizendo respeito ao comportamento comissivo do réu, que 1) deixa de contestar a pretensão do autor, 2) contesta após o decurso do prazo legal ou 3) contesta de forma irregular, deixando, por exemplo, de sanear incapacidade processual ou a irregularidade da representação dele (CPC, artigo 76, §1º, II).
O réu possui o ônus de participar do contraditório desenvolvido nos autos do processo. Por esse motivo, Arruda Alvim [1] esclarece que "(...) a revelia não pode ter seus efeitos comparáveis aos de uma punição. A presunção de veracidade das alegações do autor e a dispensa de dilação probatória, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, não constituem sanções retributivas. Trata-se de consequências da inércia do réu que, ao deixar de contestar, torna incontroversos os fatos, dispensando, em princípio, a produção de outras provas".
A ideia de que os efeitos da revelia consubstanciariam verdadeira punição ao réu inativo teve como gênese a redação imperativa do art. 319 do CPC/73: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Em tal hipótese, diante na inexistência de controvérsia sobre a matéria de fato alegada, o juízo estaria autorizado a dispensar a etapa instrutória e a proferir sentença, julgando a pretensão do autor.
A reforçar tal interpretação, de cunho literal, o artigo 320, I a III, do CPC/73 (com exata correspondência nos incisos I a III do artigo 345 do CPC/15), pontificava que o efeito material da revelia — presunção de veracidade das alegações expostas na petição inicial — estaria automaticamente afastado se 1) um dos réus contestasse a pretensão do autor; 2) se o litígio tivesse por objeto direito indisponível; e 3) se petição inicial não estivesse acompanhada do instrumento público fundamental à comprovação do ato.
No entanto, a doutrina, sempre bem representada pela argúcia de Barbosa Moreira [2], fez questão de esclarecer que o juízo não estava vinculado "(...) à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial (...)" pela mera circunstância de que o réu havia se quedado revel.
A jurisprudência de então também prestigiava o entendimento doutrinário, ao registrar que "[a] presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz". (REsp 434.866/CE, relator ministro Barros Monteiro, 4ª T., j. 15.8.2002). Por consequência, os sucessivos precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram o teor do Verbete nº 231 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que, ainda durante a vigência do CPC/39, admitia a produção de provas por parte do revel, desde que ele comparecesse em tempo oportuno.
No intuito de consolidar as vozes da doutrina e o entendimento pretoriano, o legislador do CPC vigente trouxe uma quarta hipótese em que os efeitos materiais da revelia deixam de incidir sobre a versão dos fatos contida na petição inicial: trata-se da previsão do inciso IV do artigo 345, responsável por afastar a presunção de veracidade da narrativa autoral se tais alegações estiverem desprovidas de verossimilhança ou se elas forem incongruentes com a prova constante dos autos [3]. Nessa situação, o revel estará autorizado a postular a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo (CPC, artigo 349).
O artigo 345, IV, do CPC/15, desmistifica, portanto, a ideia de que a revelia automaticamente resulta na procedência do pedido do autor (ex.: AgRg no Ag nº 1.100.384/GO, relator ministro Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 8.6.2020). Mas, por outro lado, a preclusão decorrente da inatividade do réu impede que ele produza provas tendentes a atestar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reivindicado pelo autor. Em outras palavras, a revelia impede que o réu articule versão dos fatos que constitua defesa indireta (CPC, artigo 373, II), devendo limitar a atividade probatória dele à contraposição direta da versão dos fatos articulada pelo autor [4] [5] ou às matérias de ordem pública, sobre as quais não incide preclusão [6]. Mesmo diante das restrições probatórias derivadas da inatividade do réu, nota-se que esse último não mais recebe tratamento legislativo tão severo, a ponto de a ausência dele ser equiparada a um ato de delinquência.
[1] A revelia, o direito fundamental à prova e o artigo 349 do CPC/2015. In: Uma vida dedicada ao direito: estudos em homenagem a Roberto Rosas. Coords. Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Flavio Galdino. Rio de Janeiro: GZ, 2020, p. 100.
[2] O novo processo civil brasileiro. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 97.
[3] Na jurisprudência, conferir o seguinte precedente: "O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos". (AgInt no AREsp 1679845/GO, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 28.9.2020. No mesmo sentido, ver o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, relator ministro Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22.6.2020)
[4] É por esse motivo que o artigo 349 do CPC registra a possibilidade de o réu revel produzir provas "contrapostas às alegações do autor" se comparecer aos autos a tempo.
[5] Ver, por exemplo, o acórdão proferido no AgInt no RMS 62.555/RJ: "A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido".
[6] Nesse sentido, o AgRg no Ag 1074506/RS: "O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição".